TJPB - 0801706-26.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801706-26.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora requer a concessão de medida liminar para determinar a paralisação imediata de serviço que estaria sendo iniciado no local objeto da demanda, com a consequente decretação do embargo judicial da obra.
Contudo, após análise detida dos autos, não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, nos termos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Explico.
No caso dos autos, trata-se de matéria que exige maior aprofundamento fático e técnico, a qual demanda cognição exauriente, não sendo possível, em sede de cognição sumária, acolher o pleito liminar, sob pena de indevida antecipação dos efeitos do provimento final sem respaldo probatório suficiente.
Ressalte-se que o indeferimento da presente tutela de urgência não impede que, havendo o surgimento de novos elementos nos autos, o juízo possa reavaliar o pedido liminar em momento oportuno, caso preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, por não verificar probabilidade do direito, bem como em razão da necessidade de melhor instrução probatória, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA ALEGAÇÃO DE REVELIA DA EMPRESA DURA MAIS JP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA LTDA.
Requer o autor a decretação da revelia da promovida DURA MAIS JP, com o consequente desentranhamento da contestação dos autos.
Pois bem.
Da detida análise do expediente de Id. 93003168, verifica-se que o AR direcionado à citação da promovida DURA MAIS JP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA LTDA foi devolvido sem cumprimento, em 02 de julho de 2024.
Ato contínuo, em 26 de novembro de 2024, antes da citação, a promovida apresentou contestação no Id. 104370175.
Assim, considerando que a contestação foi protocolada nos autos antes da citação, não há que se falar em revelia.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que todas as partes já foram devidamente citadas, INTIMO-AS para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:38
Determinada a citação de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU)
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08/05/2024 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STR- INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (AUTOR).
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30/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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