TJPB - 0807557-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807557-40.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Gurinhém AGRAVANTE: Maria das Dores Silva ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20451-A) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17314-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO GENERALIZADA DE PROCESSOS ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE NEXO COM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS CORREICIONAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria das Dores Silva contra decisão interlocutória proferida pela Vara Única da Comarca de Gurinhém, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais nº 0801071-21.2024.8.15.0761, proposta em face do Banco Bradesco S/A.
A decisão agravada determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará e aqueles conclusos para sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da Sindicância nº 02/2025 instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão generalizada de processos que envolvem instituições bancárias possui respaldo jurídico, quando não demonstrada conexão com os fatos apurados na Sindicância nº 02/2025; (ii) verificar se, diante do encerramento formal dos trabalhos correicionais, persiste fundamento para manutenção da suspensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de suspender genericamente processos sem relação direta com a sindicância administrativa afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoável duração do processo e da celeridade processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, bem como no art. 4º do CPC. 4.
A Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Ofício nº 124/225-GDC, informou que os trabalhos correicionais foram concluídos, razão pela qual não subsiste o motivo que fundamentou a decisão de suspensão. 5.
A suspensão generalizada, sem demonstração de risco concreto e individualizado, excede os limites do poder geral de cautela, violando os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
A paralisação dos processos causa prejuízo direto aos jurisdicionados, que ficam privados do acesso à tutela jurisdicional efetiva, sem amparo jurídico ou factual que justifique a medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão genérica de processos judiciais, sem correlação direta com sindicância administrativa instaurada, viola os princípios do devido processo legal, da celeridade e da razoável duração do processo. 2.
O encerramento dos trabalhos correicionais que fundamentaram decisão de suspensão impõe o restabelecimento imediato da tramitação dos processos anteriormente suspensos. 3.
O poder geral de cautela não autoriza a adoção de medidas amplas, abstratas e desproporcionais, sem demonstração concreta de risco ou prejuízo processual específico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 932 e 1.015; Decreto nº 678/1992 (Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, art. 8º, item 1).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.740.520, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 988); STJ, Súmula 568.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Maria das Dores Silva contra Decisão interlocutória proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Gurinhém nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais nº 0801071-21.2024.8.15.0761 proposta em face do Banco Bradesco S/A (Id. 34294791).
A decisão agravada determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles conclusos para sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da Sindicância nº 02/2025, instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, com a seguinte fundamentação: “
Vistos.
Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1.
A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2.
A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3.
A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se.” Nas razões recursais, a Agravante alega que não há relação entre a demanda judicial que ensejou a Sindicância nº 02/2015 e os autos referentes ao presente Agravo de Instrumento.
Sustenta que a Sindicância nº 02/2015 da Corregedoria Geral do TJPB cuida de averiguar suposta violação dos deveres funcionais do Dr.
Glauco Coutinho Marques, magistrado afastado, “por ter julgado o processo de nº 0801051-30.2024.8.15.0761, em trâmite na Comarca de Gurinhém/PB, onde supostamente, estaria suspeito de atuar na referida ação, uma vez que a referida ação teria o objetivo de reconhecimento de grupo econômico em relação à empresa COMPECC, com determinação de intervenção da referida empresa e, ainda, haver nomeado gestor, mesmo sem a empresa encontrar-se em recuperação judicial ou falência”.
Acrescenta que a ação de referência do presente agravo de instrumento trata de objeto completamente diferente do Processo de nº 0801051-30.2024.8.15.0761, bem como da Sindicância nº 02/2015 da Corregedoria Geral do TJPB; além de ter como partes litigantes pessoas distintas daquelas mencionadas.
Acrescenta que a amplitude da decisão interlocutória vergastada, a qual determina “a SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada”; acarreta incalculável prejuízo a todos os jurisdicionados das ações referidas, sem haver demonstração de qualquer ilicitude em sua tramitação.
Com tais considerações, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a retomada da marcha processual, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada.
Decisão indeferindo pedido de efeito suspensivo, id. 34313415.
Contrarrazões preliminarmente pelo indeferimento da gratuidade judiciária.
No mérito, o desprovimento do recurso, id. 34612059. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, o agravado arguiu preliminar de indeferimento da gratuidade judiciária.
No entanto, verifico que o referido benefício foi concedido à parte autora em outra decisão, bem assim que o recorrido não trouxe qualquer fato ou documento novo apto a alterar o referido entendimento, razão pela qual indefiro o pleito.
Da análise dos autos, verifico ser a hipótese de JULGAMENTO MONOCRÁTICO, nos termos do art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conforme fundamentação a seguir, precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Transcrevo a seguir o verbete sumular 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ressalto o entendimento doutrinário do Processualista Daniel Amorim Assumpção em comentários ao art. 932 do CPC: “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobrea matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm).
No que diz respeito ao seu cabimento, temos que o art. 1.015, do CPC, prevê as hipóteses em seu rol taxativo.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.740.520), Tema 988, permitiu que a tal taxatividade fosse mitigada quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Sendo esse o caso dos autos, conheço o recurso.
Pois bem.
A agravante sustenta que a ação ajuizada não possui correlação alguma com os autos de referência da Sindicância nº 02/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, qual seja, o Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0751.
De fato, o ato correicional consignou que o magistrado afastado da Comarca assim o fora “por ter julgado o processo de nº 0801051-30.2024.8.15.0761, em trâmite na Comarca de Gurinhém/PB, onde supostamente, estaria suspeito de atuar na referida ação, uma vez que a referida ação teria o objetivo de reconhecimento de grupo econômico em relação à empresa COMPECC, com determinação de intervenção da referida empresa e, ainda, haver nomeado gestor, mesmo sem a empresa encontrar-se em recuperação judicial ou falência”.
Ademais, recentemente, em 16 de abril de 2025, a CGJ comunicou à magistrada prolatora da decisão ora combatida, por meio do Ofício nº 124/225-GDC, “que os trabalhos correicionais na comarca de Gurinhém foram concluídos há cerca de 10 (dez) dias, logo os processos devem retomar urgentemente suas normais tramitações uma vez tais medidas estão causando prejuízos aos jurisdicionados”.
Diante desse cenário, forçoso concluir que a decisão interlocutória não possui mais razão de subsistir, haja vista que teve como suporte a Sindicância nº 02/2025 cujos trabalhos correicionais foram concluídos, conforme informou a Corregedoria Geral de Justiça, na pessoa do Desembargador Corregedor Leandro dos Santos.
Autorizar a manutenção da suspensão do processo sem que esse tenha correlação com os fatos ocasionadores da Sindicância, violaria o devido processo legal e a celeridade processual.
Sobre tais princípios, importa consignar seu suporte constitucional, previsto no art. 5ª da CRFB/88 que expressamente prevê “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.
Historiando a sua origem, temos que a necessidade de observância compulsória de tais princípios advém de sua previsão anterior na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969), promulgada e incorporada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 678/1992, que dita: ARTIGO 8.
Garantias Judiciais. 1.Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Ainda, o art. 4º do CPC como norma principiológica e estruturante do processo civil, preceitua terem as partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar a imediata retomada do curso do processo nº 0801071-21.2024.8.15.0761.
Publique-se.
Intime-se.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
27/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 20:39
Provimento por decisão monocrática
-
23/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809686-15.2025.8.15.0001
Condominio Campina Residence Club I
Carla Andrea Couto de Medeiros
Advogado: Jailton Soares de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 17:24
Processo nº 0809633-37.2025.8.15.0000
Joana Vito Dantas
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 16:14
Processo nº 0808527-15.2024.8.15.0731
Banco J. Safra S.A
Gilson Batista Barbosa
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 13:08
Processo nº 0814919-90.2025.8.15.0001
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Raquel Lopes da Silva Guerra
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2025 13:58
Processo nº 0801231-66.2025.8.15.0161
Jose Assis Assuncao Macedo
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bismarck Silva Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 09:33