TJPB - 0823620-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:08
Decorrido prazo de PATRICIO LEAL DE MELO NETO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:50
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0823620-54.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIO LEAL DE MELO NETO REU: VRG LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a parte autora foi intimada, por meio do despacho ID 111792685, para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza possui natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado, que está autorizado a indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.
Neste sentido: “A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” (STJ, AgRg no AREsp 417.079, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora exerce a profissão de advogado, atividade que pressupõe capacidade econômica para arcar com as despesas do processo.
Além disso, não apresentou qualquer documentação que comprovasse a alegada insuficiência de recursos.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
26/05/2025 18:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 17:24
Determinada diligência
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23/05/2025 17:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIO LEAL DE MELO NETO - CPF: *21.***.*12-69 (AUTOR).
-
23/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 12:31
Outras Decisões
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29/04/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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