TJPB - 0845919-06.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE IRMAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE IRMAO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:47
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0845919-06.2017.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ICMS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. “Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição, conforme os termos do disposto no art. 174 do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, por se tratar de execução proposta antes de sua entrada em vigor.
Não se aplica a presente execução fiscal a Lei Complementar n.º 118/05.
Esse diploma legal, que alterou o marco de interrupção da prescrição, somente entrou em vigor em 09 de junho de 2005.” Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, tendo como suporte a CDA nº 2017/307422.
A parte executada opôs, no ID.81158207, exceção de pré-executividade, alegando a prescrição do crédito tributário em tela.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública pugnou pela rejeição. É o relatório, Decido.
De ressaltar, inicialmente, que: “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado.
Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade” [1]. “Em tese, a exceção de pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução, sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por construção da doutrina e da jurisprudência. 2.
O STJ aceita a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria arguida independe de prova e alveja de plano a liquidez e certeza do título em cobrança” [2]. “ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE NO QUE DIZ COM A PROVA DOS FATOS.
A exceção de pré-executividade é utilizada em hipóteses especiais e restritas de inexistência do título executivo, ou ainda, na falta das condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, podendo-se aceitar, em determinadas hipóteses, definição até sobre a relação jurídica de direito material, mas sempre mediante comprovação documental e sem ofender (1) o princípio do contraditório e (2) implicar na necessidade de dilação probatória.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-98, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 01/04/2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDENCIA.
EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE EMPRESTIMO E NÃO DUPLICATA, ANTERIORMENTE DECLARADA NULA.
A viabilidade da exceção de pré-executividade se justifica quando se trata de matéria de ordem pública, em que seu reconhecimento prescinda do contraditório e de dilação probatória.
Ou seja, a exceção de pré-executividade é cabível em casos excepcionais quando a matéria sob discussão estiver ligada à carência de pretensão executória ou à ausência de pressupostos processuais, conhecível, inclusive, ex-officio.
No caso o objeto da execução, contrato de empréstimo firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas, não se confunde com a duplicata constituída a partir da cláusula mandato, declarada nula nos autos da ação revisional.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-96, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/07/2010) Como se denota, a doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias.
Atento, pois, a essas lições e ao caso sub examine, não vislumbramos qualquer razão que justificasse a fulminação, de plano, da ação executiva.
Conforme relatado, a presente execução traz Certidão de Dívida Ativa que estampa crédito tributário de multa ambiental, referente ao período de 2009, cujo processo administrativo perdurou até 2015 onde foi lavrada a Certidão de Dívida Ativa, dentro do prazo prescricional, com o ajuizamento da ação em 2017.
Ou seja, de 2009 a 2015 o crédito estava com a exigibilidade suspensa, portanto, não há que se falar em prescrição, conforme dicção do art. 151, III, CTN, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Extrai-se dos autos que a ação foi proposta em 14/09/2017, dentro do prazo que se esgotaria em 2020 ainda.
Todavia, apesar de longas pausas e demora para o cumprimento de determinações judiciais e de apreciação dos pedidos, resta configurado que a morosidade da citação foi em decorrência de motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário.
E, como é sabido, a demora na máquina judiciária não pode acarretar a extinção do feito pelo fenômeno da prescrição.
Como se vê, não há o que se falar em prescrição do crédito tributário em questão.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ante a inocorrência da prescrição alegada, para que surtam os seus efeitos legais.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
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12/12/2023 07:06
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE IRMAO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2023 16:34
Juntada de Petição de procuração
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25/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 22:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2023 15:43
Decorrido prazo de LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/08/2019 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/09/2017 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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