TJPB - 0800169-03.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:59
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:27
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800169-03.2025.8.15.0351 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Doença Acidentário].
AUTOR: AILTON FERNANDES DE ARAUJO.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) OU AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por AILTON FERNANDES DE ARAUJO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra o autor, em síntese, que foi negado o pedido de prorrogação do seu auxílio-acidente em17/10/2024, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa do autor.
Ao final, pleiteia pelo restabelecimento ou conversão do benefício do Auxílio-Doença Acidentário (Número de Benefício 645.291.937-0) em Aposentadoria Por Invalidez ou Auxílio-Acidente em favor do autor.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID. 108171919, sustentando a improcedência dos pedidos autorais, bem como pugnando pela realização de perícia médica.
A seu turno, o promovente requereu a produção de prova pericial, bem como reservou o seu direito de apresentar impugnação depois da perícia. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor de reserva do direito de apresentar impugnação à contestação posteriormente, uma vez que o contraditório deve ser exercido nos prazos processuais previstos, e eventual manifestação fora desse prazo será considerada intempestiva, salvo motivo justificado.
Ato contínuo, DEFIRO o pedido de nomeação de perito e designação de perícia judicial, determinando-se a intimação das partes para apresentação de quesitos no prazo legal, bem como a indicação de assistentes técnicos, caso desejem.
Para tanto, nomeio o perito Dr.
Heuder Romero Liberalino da Nóbrega, o qual se encontra inscrito como perito perante o TJPB, com endereço profissional na rua Oceano Atlântico, 211, apt. 101.
Edf.
Ocean Blue, Intermares, Cabedelo/PB, 58102-252, tel. (83) 99106-7512, email: [email protected], para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se ainda eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes.
Fixo os honorários periciais em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Intime-se o perito acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, ressaltando-se que o referido valor será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao presente processo.
Ademais, quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo, que, desde logo fixo o prazo de entrega em até 30 (trinta) dias após sua realização.
Uma vez aceito o encargo pelo perito acima nomeado, cadastre-se o perito como terceiro interessado no presente feito, para que tenha acesso aos autos eletrônicos, e intime-se a parte promovida para recolher os honorários periciais, fixados anteriormente, no prazo de dez dias, devendo ser depositado em conta a ser aberta junto ao Banco do Brasil S/A, agência desta cidade, conta esta que deverá ficar atrelada ao presente feito.
Vale frisar que a antecipação dos honorários pericias pela autarquia federal, nos casos dos beneficiários de justiça gratuita decorre da vigência da Lei Federal 8620/93, em seu artigo 8º, § 2º, inobstante a Resolução 127/2011 CNJ e 003/2013 TJPB, devendo contudo, nas causas acidentárias julgadas improcedentes, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, ser suportados pelo ente federado, ressaltando que nos casos de sucumbência da parte promovente, cabe ao Estado arcar com os honorários periciais, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012.
Dito isto, vê-se que não se pode deixar de cumprir a lei a pretexto de que deve ser aplicada uma resolução, uma vez que àquela é hierarquicamente superior a esta.
A Resolução do CNJ deve ser aplicada nas hipóteses não abrangidas pela lei federal, o que não se aplica ao caso em questão.
Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) O(A) periciado(a) já foi submetido a programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Efetivado o recolhimento dos honorários periciais, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal e recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para indicação de DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias, devendo, contudo, a escrivania, apesar da prescrição do art. 474 do CPC, cientificar as partes e seus respectivos advogados para comparecer ao ato, a fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia.
Com a JUNTADA DO LAUDO, expeça-se o alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários respectivos, e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de AILTON FERNANDES DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de JOACIR ATAIDE PEREIRA FILHO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *25.***.*39-80 (AUTOR).
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30/01/2025 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 06:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/01/2025 07:00
Determinada a redistribuição dos autos
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22/01/2025 07:00
Declarada incompetência
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21/01/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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