TJPB - 0818327-60.2023.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIZETE DOS SANTOS LIMA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0818327-60.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Instados a se pronunciarem acerca dos cálculos oriundos da Contadoria Judicial, a exequente a eles anuiu (Id 107079326 – p.1) ao passo que o Município de Campina Grande os impugnou, sob o argumento de que o termo final adotado pelo órgão auxiliar ensejou gravame à edilidade, bem ainda, que não houve observância quanto à proporcionalidade dos meses trabalhados e da base de cálculo dos valores utilizados como parâmetro.
Sem razão.
O fato de o órgão auxiliar do Juízo ter apurado montante superior àquele obtido pelas partes, atualizados até a data da elaboração dos cálculos, não infirma a pertinência da memória de cálculo dele oriunda, haja vista que o que se observa é se foram observados os parâmetros gizados no título judicial exequendo, notadamente a correspondência aos índices de atualização monetária do débito.
Ilustrativamente: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente.
O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento ultra petita.
III.
No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado exequente sustenta a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509, §4º, do CPC/2015.
IV.
O Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente.
V.
Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014.
VI.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a decisão então agravada teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a decisão agravada, proferida em 1º Grau.
VII.
Recurso Especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida em 1º Grau. (REsp n. 1.934.881/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Quanto à composição do cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário não merece guarida a arguição.
Isso porque, a sentença declinou de forma expressa que o cálculo se procede adotando-se como premissa a remuneração do servidor (vencimento + vantagens) e não na forma apurada pela edilidade tomando-se por base a média salarial anual.
O fato de haver suposto descompasso atrela-se à incidência sobre as verbas dos índices de atualização monetária, os quais foram expressamente declinados na sentença e corretamente adotados pelo órgão auxiliar do Juízo, cujos cálculos gozam de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo àquele que os infirma.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos oriundos da Contadoria Judicial junto ao Id 104416251 – p.1-10.
Sem Custas e honorários, ante o disposto no art. 54 da Lei Federal n. 9.099/95.
Intimem-se.
Expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais.
Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
26/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:41
Juntada de Petição de informação
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03/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:36
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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08/08/2024 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:18
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIZETE DOS SANTOS LIMA em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/03/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIZETE DOS SANTOS LIMA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIZETE DOS SANTOS LIMA em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 18:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2023 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2023 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/09/2023 12:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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24/09/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2023 12:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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01/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 22:53
Conclusos para despacho
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27/07/2023 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 21:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2023 11:25
Determinada a redistribuição dos autos
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06/06/2023 11:25
Declarada incompetência
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06/06/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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