TJPB - 0802156-38.2025.8.15.0751
1ª instância - 5ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 06:49
Decorrido prazo de JAMELSA DE SOUZA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:36
Determinado o Arquivamento
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02/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:57
Juntada de Petição de cota
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01/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº 0802156-38.2025.8.15.0751 ADVOGADOS (VÍTIMA) CARLOS DANTAS FILHO, OAB/PB sob o nº 31.586, GUILHERME NÓBREGA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PB sob o nº 11.893-E Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor decisão abaixo: Vistos, etc. 1.A fim de evitar tautologia, acolho a manifestação do Ministério Público, a qual fica fazendo parte desta decisão, e, em consequência, revogo as medidas protetivas de urgência fixadas no decisum de ID 112447989, inclusive o uso de tornozeleira eletrônica, mas mantenho as medidas cautelares diversas da prisão consignadas em mencionada decisão.
Portanto, comunique-se o presente decisum ao Centro de Monitoramento de Tornozeleiras Eletrônicas (CMTE), por meio de malote digital. 2.No mais, quanto à crime tipificado no art. 147, § 1.º, do CP (ameaça perpetrada no âmbito doméstico e familiar), o mesmo é de ação penal pública incondicionada, por força do § 2.º da referida norma, incluído pela Lei n. 14.994/24.
Portanto, não tem pertinência o pedido de ID 113106766, p. 1-2, para fins de extinção da punibilidade do mencionado delito. 3.Intimem-se o Ministério Público (via eletrônica) e o advogado da ofendida (DJEN).
Intimem-se, ainda, a ofendida e Leonildo Mendes de Almeida, por meio de mandado/WhatsApp. 4.Depois do cumprimento acima, venham os autos conclusos para deliberar sobre a requisição do IPL, conforme requerido pelo Ministério Público. 5.Cumpra-se, com urgência.
BAYEUX, 27 de maio de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
27/05/2025 21:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:41
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:40
Outras Decisões
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26/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:20
Juntada de Petição de cota
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25/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:37
Decorrido prazo de JAMELSA DE SOUZA OLIVEIRA em 15/05/2025 14:00.
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23/05/2025 17:37
Decorrido prazo de Patrulha Maria da Penha em 16/05/2025 08:29.
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23/05/2025 17:37
Decorrido prazo de JAMELSA DE SOUZA OLIVEIRA em 15/05/2025 14:00.
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23/05/2025 17:37
Decorrido prazo de Patrulha Maria da Penha em 16/05/2025 08:29.
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22/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2025 07:11
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 11:31
Juntada de Alvará de Soltura
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13/05/2025 11:15
Juntada de Petição de cota
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13/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:19
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2025 08:30 Varas Regionais das Garantias de João Pessoa - Custódia.
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13/05/2025 10:19
Concedida a Liberdade provisória de LEONILDO MENDES DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*81-10 (FLAGRANTEADO).
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13/05/2025 10:19
Determinada diligência
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13/05/2025 10:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/05/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 07:20
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 08:30 Varas Regionais das Garantias de João Pessoa - Custódia.
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13/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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