TJPB - 0858929-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 01:47
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0858929-10.2023.8.15.2001 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
ATIVIDADE BANCÁRIA.
ISS SOBRE A DENOMINADA "CESTA DE SERVIÇOS".
DESCONTOS INCONDICIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo.
Diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador. - Cuidando-se de ajuste de preço livremente pactuado, que não está condicionado a concretização de evento futuro e incerto à ocorrência do fato gerador, o ISS deverá incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença existente entre esse valor e a aquele fixado como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto Vistos etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A através de seu patrono e advogado legalmente constituído nos termos procuratório em anexo, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, após configurar a legalidade da garantia ofertada.
Aduz sinteticamente que após processo administrativo nº 2022/030723, surgiu a Certidão da Dívida Ativa nº 2022/370081, tendo como suporte à falta de pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS, surpreendendo-se, com a presente execução que ora passa a embargar.
Alega, preliminarmente, a ausência de tipificação legal da infração e respectivo enquadramento, uma vez que aponta como violados o artigo 7º, § 2º, incisos I e II da Lei Complementar 116/03 combinado com os artigos 163, 167, 168 e 169, 170, 171 e 172 da Lei Complementar Municipal nº 53/08 (CTM do Município de João Pessoa), contudo, não há quaisquer indícios de subsunção dos fatos narrados nos autos de infração às normas mencionadas como violadas.
Aduz, no mérito, que a instituição financeira embargante foi autuada por reduzir indevidamente a base de cálculo do ISS mediante a concessão de descontos condicionados, sem que haja permissivo legal para tanto, uma vez que todos os serviços prestados pela instituição financeira assenta-se na lista de serviços que são cobrados pelos Bancos nos termos disciplinados pelo Banco Central.
De modo que, todos os serviços elencados nos aludidos itens são onerosos, ou seja, são cobrados pelos serviços destinados aos clientes do Embargante.
Escorando-se em julgados superiores, doutrinas e jurisprudências, ratifica de forma veemente a regularidade do procedimento, requerendo desta forma a improcedência dos embargos, com a respectiva condenação em custas e honorários advocatícios.
A Fazenda Pública impugnou rebatendo integralmente a petição inicial, esclarecendo de logo que os embargos não merecem acolhida, uma vez que o crédito tributário goza de presunção de certeza, liquidez e veracidade. É o relatório.
Passo a decidir.
Invoca o embargante a nulidade do auto de infração, bem como, a extinção da medida executiva embargada, determinando o cancelamento para todos os fins.
Com isto, compulsando os autos, percebe-se que a lide versa sobre questão unicamente de direito, sem necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, I, do CPC.
DA NULIDADE DA CDA Sobre a alegação de suposta nulidade da CDA – inexistência de tipificação dos fatos geradores do tributo origem: A CDA, conforme pacífica posição jurisprudencial, possui presunção de certeza e liquidez, atribuindo ao executado/devedor elidir essa presunção.
Verifica-se, portanto, que, ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável a matéria, foi constituída uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
CONTRIBUINTE.
LANÇAMENTOS FISCAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 31, DA LEI 8.212/91).
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÕES DE ERRO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS LANÇAMENTOS. 1 (…) 2 - Na Ação Anulatória de Débito Fiscal incumbe ao autor-contribuinte o ônus da prova (art. 333, I do CPC), sobretudo, no tocante à desconstituição do crédito já consolidado em processo administrativo, face à presunção de validade do ato administrativo, portanto, o embasamento da ação e sua condição de viabilidade estão na dependência de que o autor prove os fatos e suas alegações. 3 - A apelante, empresa prestadora de serviços, alega que requereu prova pericial para exame de documentos tendentes a comprovar alegação de que a constituição dos créditos impugnados teve origem em supostos recolhimentos de diferenças de contribuições previdenciárias feitos de forma equivocada em favor da empresa tomadora de serviços, alegando que teria efetuado tal pagamento na matrícula CEI da obra da tomadora, ao invés de fazê-los em seu próprio nome. 4 - As alegações da autora não são suficientemente comprovadas nos autos a ponto de desconstituir lançamentos de débitos com presunção de certeza e liquidez que, apenas por prova inequívoca a ser produzida por quem alega sua incerteza ou iliquidez, poderiam ser anulados, razão pela qual a prova do direito alegado pela autora deve ser pré-constituída, o que afasta a obrigatoriedade de produção de perícia nos autos da ação anulatória, mantendo-se incólumes os lançamentos fiscais. 5 - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 21799820114058000, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 08/04/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/04/2014) A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Assim, conforme se depreende pelo julgado supramencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e de liquidez, sendo que tal presunção somente pode ser elidida diante de prova inequívoca a ser produzida pelo devedor.
Verifica-se que os títulos executivos se mostram aptos a sustentar a ação de execução fiscal, posto que há registro dos requisitos necessários para a perfeita identificação do tributo.
Nas certidões de dívida ativa consta a espécie de tributo objeto de cobrança (ISSQN), o exercício referente a exação, o número do auto de infração, a conta objeto de autuação, descrição do valor do débito e da multa, bem como os dispositivos legais que fundamentam a cobrança.
Portanto, não se afere omissão capaz de acarretar prejuízo para o conhecimento da cobrança, bem como à sua defesa.
Certo é, que inexistindo argumento contundente a infirmar a regularidade do título executivo, prevalece a sua certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional, somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação.
Logo, não há se falar em nulidade das certidões de dívida ativa, pois presente os pressupostos legais insculpidos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, sendo apta a conduzir a execução fiscal, e, portanto, desnecessária a juntada de processo administrativo que deu origem ao débito.
DO MÉRITO Sobre a impossibilidade de tributação sobre “descontos” ofertados pela instituição financeira, a orientação jurisprudencial é no sentido de que apenas os descontos incondicionados concedidos pelo prestador não integram a base de cálculo do ISS.
Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
BASE DE CÁLCULO .
DESCONTO NO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.
INCONDICIONADO. 1.
Segundo o artigo 9º do DL 406/68, a base de cálculo do ISS é o valor do serviço prestado, entendendo-se como tal o correspondente ao que foi recebido pelo prestador . 2.
Se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo. 3.
Diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador. 4.
O desconto incondicionado, concedida por liberalidade do prestador sem qualquer imposição, reduzirá o valor do serviço, com reflexo para o Fisco que, em decorrência da liberalidade, receberá menos tributo.
Conforme reconhece a doutrina, se a base imponível é o valor recebido pelo prestador, nada pode ser feito, senão considerar como base de cálculo o valor do serviço com o abatimento. 5 .
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1412951 PE 2013/0353934-0, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2014) Cumpre mencionar que a referida Corte Superior conceitua os descontos condicionados como “aqueles relacionados com obrigação a ser adimplida pelo cliente/consumidor em momento posterior à realização do fato gerador, isto é, de caráter futuro e incerto” e os descontos incondicionados como “aqueles ajustados livremente entre o contribuinte e o seu cliente/consumidor para a fixação do preço em momento anterior à realização do fato gerador” (STJ - AREsp: 2784030, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/12/2024).
Ao analisar os autos, constata-se que a embargada, após realizar fiscalização na instituição embargante, verificou a falta de recolhimento do ISS, sobre descontos ofertados na “cesta de serviços”, que, segundo a ótica do embargante, a Edilidade fiscalizadora fez grande confusão com o desconto condicionado e o incondicionado pois a questão de ser condicional ou não só se aplica para condições colocadas para o momento posterior ao faturamento.
Ou seja, antes do faturamento não se aplicaria os institutos de "desconto condicionado ou incondicionado", pois o que há é mero ajuste de preço ajuste de preço ajuste de preço.
A embargada, por sua vez, entende que os descontos efetuados pelo contribuinte são do tipo condicional, pois deferido apenas para determinados clientes, considerando o volume de investimento, quantidade de produtos adquiridos, saldo médio em conta, ou outras condições pré-determinadas.
Ocorre que, dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central a instituição bancária tem liberdade para pactuação de preços.
Verifica-se, portanto, que se trata de preços diferenciados, e não descontos condicionados, posto que o preço que a instituição financeira cobra não é condicionado a evento futuro e incerto, mas sim decorrente de evento pretérito (análise do histórico de relacionamento do cliente com o banco), concluindo-se,também, que o preço diferenciado é definido anteriormente ao fato gerador, isto é, anteriormente à prestação do serviço que dará ensejo à cobrança do preço após a negociação entre as partes.
Neste sentido, é o entendimento mais recente: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO: ISS.
SERVIÇO BANCÁRIO. ‘TARIFAS INTERBANCÁRIAS’.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO: ISS.
BASE DE CÁLCULO.
PREÇO DO SERVIÇO.
TARIFAS DIFERENCIADAS.
DESCONTO INCONDICIONADO.
LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PRATICADO E O VALOR MÁXIMO PERMITIDO PELO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
Recurso especial da instituição financeira 1.
Não subsiste interesse processual do banco agravante para discutir a validade dos lançamentos de ISS sobre ‘tarifas interbancárias’, pois dos quatro autos de infração a esse respeito, dois já foram anulados por outros motivos e os outros dois foram objeto de homologação de renúncia do direito. 2.
A questão relativa ao marco inicial dos juros moratórios sobre a multa de ofício não foi examinada no acórdão recorrido à luz dos dispositivos de lei federal apontados pelo recorrente como violados (arts. 142 do CTN e 1º, § 3º, da Lei n. 9.430/1996), os quais também não foram suscitados nos embargos de declaração, carecendo o recurso especial, nesse tópico, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
Recurso especial da municipalidade 3.
Os descontos incondicionados concedidos pelo prestador não integram a base de cálculo ISS.
Precedentes. 4.
De acordo com conceituação sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, os descontos incondicionados são aqueles ajustados livremente entre o contribuinte e o seu cliente/consumidor para a fixação do preço em momento anterior à realização do fato gerador; já os descontos condicionados são aqueles relacionados com obrigação a ser adimplida pelo cliente/consumidor em momento posterior à realização do fato gerador, isto é, de caráter futuro e incerto. 5.
Hipótese em que, de acordo com o contexto fático delineado pela Corte a quo, insuscetível de reexame na instância especial em face do óbice da Súmula 7 do STJ, os descontos de tarifa concedidos pelo banco decorrem do prévio atendimento pelo cliente de cláusula acertada com a instituição financeira, ou seja, do implemento de condição contratual em momento anterior fato gerador do imposto, referente à prestação de serviço contratada. 6.
Cuidando-se de ajuste de preço livremente pactuado, que não está condicionado a concretização de evento futuro e incerto à ocorrência do fato gerador, o ISS deverá incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença existente entre esse valor e a aquele fixado como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto. 7.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Recurso especial fazendário parcialmente conhecido e desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.596/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023.) TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS E MULTA – EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Sentença que julgou improcedente a ação.
Apelo do executado.
ISS – BASE DE CÁLCULO – DESCONTOS NO PREÇO DO SERVIÇO .
Nos termos do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço – O artigo 14 da Lei Municipal nº 13.701/2003 estabelece que somente os descontos incondicionados serão deduzidos da base de cálculo do ISS – Os descontos condicionados são aqueles subordinados a evento futuro e incerto – Definição extraída a partir do artigo 121 do Código Civil – Doutrina – Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara .
No caso dos autos, o Município lavrou os autos de infração nº 6556835-4 e 6557070-7 contra o executado, ante a apuração de divergência no recolhimento do ISS referentes aos exercícios de 2004 e 2005 (fls. 02/04), sob o fundamento de que o recolhimento do imposto foi feito a menor, pois considerou como base de cálculo o valor efetivamente cobrado dos pacotes de serviços contratados (com os descontos concedidos), quando o correto seria considerar o valor total do pacote oferecido, conforme constante na tabela padronizada, independentemente de haver concessão de descontos – No entanto, verifica-se que não se trata da concessão de descontos condicionais, uma vez que no presente caso os descontos são concedidos conforme o preenchimento dos requisitos analisados com base em operações pretéritas, sem condicionamentos a eventos futuros e incertos – Descontos que são estabelecidos em função do histórico de relacionamento do cliente, ou seja, consideram fatos atuais e pretéritos, não estando subordinados a evento futuro e incerto – Descontos incondicionados que não compõem o preço do serviço e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo do ISS – Nulidade dos autos de infração que se impõe.
Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 9000173-38 .2013.8.26.0090 São Paulo, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 01/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2024) Assim, é de se reconhecer a impossibilidade de incidência do ISS sobre a diferença de preços entre as tarifas de serviços bancários individuais e a denominada "Cesta de Serviços", por se tratarem de descontos incondicionados.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para extinguir a execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o Embargado em honorários advocatícios, à base de 5 % (cinco por cento) sobre o valor exigido atualizado.
Disposições finais: Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/08/2024 04:46
Juntada de provimento correcional
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 04:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808586-28.2025.8.15.0000
Cristiano Ferreira Leite
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca...
Advogado: Danielle Karine Nunes dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 10:12
Processo nº 0808586-28.2025.8.15.0000
Cristiano Ferreira Leite
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Danielle Karine Nunes dos Santos
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 09:15
Processo nº 0803297-22.2025.8.15.2003
Joseilton de Andrade
Construtora Grupo Gmg LTDA
Advogado: Elmano de Araujo Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 10:48
Processo nº 0002186-89.2013.8.15.0731
Maria Marcia Guedes Cordeiro
Francisco de Assis Pereira Carneiro
Advogado: Vamberto de Souza Costa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2013 00:00
Processo nº 0801013-14.2024.8.15.0051
Josefa de Oliveira Sousa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 16:04