TJPB - 0802300-54.2024.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:15
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MAMANGUAPE Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Mamanguape Rua Presidente Kennedy, S/N, Satélite, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Tel.: (83) 32924230; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0802300-54.2024.8.15.0231 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CAROLINE ANDRADE DA SILVA REU: LEONILDO SANTOS DE LIMA, ERIVELTON KLEBER DA SILVA FERREIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Mamanguape, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ANA CAROLINE ANDRADE DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA CRISTINA PEREIRA BARROSO ALVES - PB27214 Prazo: 10 (dez) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
MAMANGUAPE-PB, em 12 de agosto de 2025 De ordem, ANNA CAROLINA CORDEIRO PEIXOTO DE ARAUJO Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
12/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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26/06/2025 10:34
Não recebido o recurso de ERIVELTON KLEBER DA SILVA FERREIRA - CPF: *46.***.*89-98 (REU).
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17/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:38
Juntada de Decisão
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03/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/05/2025 07:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ANDRADE DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:39
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Moral] 0802300-54.2024.8.15.0231 AUTOR: ANA CAROLINE ANDRADE DA SILVA REU: LEONILDO SANTOS DE LIMA, ERIVELTON KLEBER DA SILVA FERREIRA DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juízo, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC.
Entretanto, não é o caso dos autos.
Isso porque os recorrentes não apresentaram nenhuma comprovação da condição de vulnerabilidade econômica alegada.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Determino à parte recorrente o recolhimento do preparo no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção (art. 42, §1º), usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais – documento que aceita qualquer valor informado.
Impossibilitada, deve a parte recorrente, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a juntada da última declaração do IRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
26/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONILDO SANTOS DE LIMA - CPF: *69.***.*10-83 (REU) e ERIVELTON KLEBER DA SILVA FERREIRA - CPF: *46.***.*89-98 (REU).
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11/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ERIVELTON KLEBER DA SILVA FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 08:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 20:54
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 20:53
Desentranhado o documento
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13/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2024 13:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2024 13:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/07/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 07:36
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 16:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2024 16:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/07/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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06/07/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/07/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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01/07/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 16:38
Determinada a citação de ERIVELTON KLEBER DA SILVA FERREIRA - CPF: *46.***.*89-98 (REU) e LEONILDO SANTOS DE LIMA - CPF: *69.***.*10-83 (REU)
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01/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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