TJPB - 0801751-93.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:19
Decorrido prazo de JAIRA PEREIRA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:10
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] 0801751-93.2024.8.15.0441 valor da causa: R$ 16.148,40 SENTENÇA JAIRA PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., também qualificado(a).
Apesar de regularmente intimado, o promovente não pagou as custas, tampouco juntou documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira, mesmo sendo advertido da possível extinção.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”.
Ocorre que o feito foi distribuído sem o pagamento, tendo sido indeferida a gratuidade judiciária.
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVE-SE os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
07/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
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31/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:37
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801751-93.2024.8.15.0441 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Valor da causa: R$ 16.148,40 DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou para que, alternativamente, proceda com o pagamento das custas judiciais.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:58
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:58
Juntada de Certidão de prevenção
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17/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIRA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*50-68 (AUTOR).
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29/10/2024 08:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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