TJPB - 0800352-74.2020.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800352-74.2020.8.15.0051 AUTOR: JOSE MENDES SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ MENDES SOBRINHO, já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos (Id. 109790648) que julgou improcedente o pedido inicial, alegando, em síntese, que o decisum eivado de omissão, eis que ao julgar a lide, não apreciou o pedido preliminar de justiça gratuita e ou ausência de suspensão das custas processuais, honorários e verbas e sucumbenciais, bem como, na prejudicial de mérito, requeridos na inicial e contestação.
No presente caso, o embargante se encontra sob o manto da gratuidade da justiça, sendo certo que uma vez concedida, a justiça gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, inclusive estendendo-se para fase de cumprimento de sentença, nos expressos termos do art. 9º, da Lei 1.060/50.
Além disso, este próprio juízo no despacho ID.29787853 procedeu a anotação no cadastro processual do benefício da gratuidade da justiça concedido ao Embargante.
Entretanto, verifica-se que não constou no dispositivo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Igualmente, não foram apreciados os pedidos referentes as preliminares e a prejudicial de mérito, haja vista, que o Juízo, tão somente, se resignou a mencionar artigo de Lei, sem haver, nenhuma fundamentação e justificação sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos pleiteados.
No mérito (cálculo e demais) na decisão do Nobre Magistrado constou ausência de incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que o Nobre Magistrado afirma que o caso não se enquadrar no Código de Defesa do Consumidor, vez que o Banco do Brasil SA ser apenas uma pessoa jurídica delegada, que a responsabilidade seria do conselho diretor, responsável pelos depósitos e em tese a responsabilidade seria da UNIÃO e ou do fundo de participação do PASEP.
Deve-se observar no caso concreto é que não estar se questionando se os depósitos foram ou não realizados ou quem o fez, na verdade estar a se questionar é sobre a prestação de serviço ao qual fora confiado ao embargo, a má administração dos valores já existente na conta individual do PASEP do EMBARGANTE, os quais foram atualizados de forma a menor.
Dessa forma, surge a contradição, vez que, com a devida vênia, ora o nobre magistrado reconhece que existe os valores depositado até 1988 (saques indevidos) outro ora afirmar ser apenas, juros a serem sacados anualmente, nesse sentido precisa ser aclarado, pois se fora acrescidos juros com eventuais saques anuais, entende-se que existia valores a serem corrigidos e atualizados(prestação de serviço).
Ademais, vislumbra-se que o objeto da demanda versa exclusivamente acerca da caracterização ou não da falha na prestação de serviços pelo banco, ao realizar descontos de valores indevidamente da conta individualizada referente ao programa PIS /PASEP.
Outrossim, no mérito tem-se outro ponto que deve ser aclarado, pois no julgamento afirma que há índices diversos do que teria que ser utilizado.
No entanto, não informa quais os índices que deveriam ser utilizados.
Ademais, a ação não se trata de expurgos inflacionário, com índices de atualização distinta do que foi usado na feitura dos cálculos, considerando, que se trata tão somente da caracterização ou não da falha na prestação de serviços pelo banco, ao realizar descontos de valores indevidamente da conta individualizada referente ao programa PIS /PASEP do embargante.
A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (Id. 112146779). É o relatório.
Passo à análise.
Do pedido de gratuidade e sua extensão.
O pedido de justiça gratuita foi apreciado e deferido no Id. 29787853.
No que diz respeito, à extensão da concessão de gratuidade aos honorários advocatícios de sucumbência, deve ser apreciado e deferido, ante a situação financeira da parte promovente.
Da apreciação das preliminares e prejudiciais de mérito.
Em que pese o pedido da parte embargante, falece interesse processual no requerimento, tendo em vista que as preliminares e prejudiciais são matérias de defesa do réu.
Ainda que assim não o fosse, este Magistrado consignou e fundamentou a desnecessária análise, uma vez que apreciou o mérito da demanda, tudo nos termos do art. 488, do CPC, como explicitado na sentença proferida.
Quanto ao mérito. É nítida a intenção do embargante de, sob as vestes de embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, ante a sua insatisfação com o julgamento improcedente.
Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, se a decisão for omissa (quanto a questão relevante suscitada no litígio e que não foi apreciada e decidida), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei) ou obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo).
Portanto, não é modalidade processual para revisão do mérito da decisão proferida.
Por outro lado, o Juiz não deve está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para determinar a suspensão de cobrança da condenação dos honorários de sucumbência, pelo prazo de cinco anos, REJEITANDO-O em relação aos demais pedidos, pela ausência de sustentação legal.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Considerando que já há nos autos recurso de apelação, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e, após, encaminhe-se os auto ao TJPB para os fins necessáros São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
27/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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18/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA GONCALVES em 26/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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28/01/2021 01:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 08:28
Conclusos para despacho
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17/12/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2020 12:36
Conclusos para despacho
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24/11/2020 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 20:38
Conclusos para despacho
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16/09/2020 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA GONCALVES em 15/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 13:08
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2020 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2020 07:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/04/2020 16:27
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 09:23
Conclusos para despacho
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07/04/2020 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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