TJPB - 0805621-37.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 22:09
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CLEYTON VIEIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CLEYTON VIEIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805621-37.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Réu: CLEYTON VIEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte PROMOVIDA/EXECUTADA para informar dados bancários e/ou PIX para fins de confecção do Alvará Judicial.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
07/07/2025 20:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:24
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:25
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2025 08:25
Deferido o pedido de
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA PROCESSO N. 0805621-37.2024.8.15.0251 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: CLEYTON VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado, suscitando, em resumo, que a sentença possui referências fáticas não condizentes com os autos, bem como não se pronunciou acerca dos pedidos de remoção das restrições sobre o veículo.
Instado a se manifestar, o autor pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022).
Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”1.
Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração2.
No caso dos autos, conforme bem delineado pelo réu embargante, a sentença de extinção do feito não guarda relação precisa com os autos, uma vez que menciona fatos desconexos com a presente ação, bem como é omissa quanto às restrições sobre o veículo.
Portanto, evidente contradição e omissão, acolher os aclaratórios é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, acolho os presentes embargos declaratórios, por existir a contradição e omissão apontadas, e, por conseguinte, onde se lê: "No curso da demanda, a parte autora atravessou petitório noticiando a perda superveniente do objeto, tendo em vista encontrar-se em atividade na Casa do idoso, a pedido"; leia-se: "No curso da demanda, a parte autora atravessou petitório noticiando a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o réu, após o ajuizamento da ação, efetuou o pagamento da integralidade da dívida (vencidas e vincendas) administrativamente".
Outrossim, determino que sejam removidas as restrições sobre o veículo objeto da ação, aquelas inseridas por este Juízo, junto ao RENAJUD.
Esta sentença é isenta de novas custas e honorários advocatícios de sucumbência, bem como passa a integrar a sentença de ID 113482367.
Publique.
Registre.
Intime.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Patos/PB, 2 de julho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo . 4. ed.
São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. -
03/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:37
Juntada de Informações prestadas
-
03/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 23:59
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 15:55
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805621-37.2024.8.15.0251 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: CLEYTON VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificada nestes autos, ajuizou o presente em desfavor de CLEYTON VIEIRA DOS SANTOS pelos fatos e fundamentos constantes na exordial.
No curso da demanda, a parte autora atravessou petitório noticiando a perda superveniente do objeto, tendo em vista encontrar-se em atividade na Casa do idoso, a pedido.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Fundamentação.
Como se verifica das informações (ID. 113294681), noticiando a perda superveniente do objeto, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente.
Nelson Nery Junior leciona: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”1.
Ou seja, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, § 3º, do CPC).
No tocante ao pagamento de custas e honorários em caso de extinção por perda do objeto, deve-se aplicar o princípio da causalidade.
A propósito, a respeito do princípio da causalidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.
Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito.
O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26).
O mesmo se pode dizer do réu que deixa de argüir preliminar de carência da ação no tempo oportuno, devendo responder pelas custas de retardamento (CPC 267 § 3º, segunda parte).
Neste último exemplo, mesmo vencedor na demanda, o réu deve arcar com as custas de retardamento.
O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) [...] (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 235) (grifei).
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (Resp n. 837204/RS, Primeira Turma.
Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 8-5-2007) Logo, deve o demandado arcar com pagamento de honorários advocatícios1. de forma equitativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da carência de ação, haja vista a ausência de interesse processual.
Condeno a parte promovida em 10% (dez porcento) sobre o valor das custas processuais.
Honorários fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago pelo promovido.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, arquive os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, nada sendo requerido em 15 dias.
Havendo apelação ou recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dia e remeta-se ao TJPB.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
29/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/05/2025 01:38
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0805621-37.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para tomar conhecimento da petição retro, devendo falar acerca do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, em dez dias, notadamente se envolveu ou não os honorários advocatícios.
O silêncio será interpretado como anuência ao pleito do demandado.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/05/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:17
Determinada diligência
-
22/05/2025 06:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CLEYTON VIEIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2025 04:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:16
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 04:44
Determinada diligência
-
09/12/2024 06:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CLEYTON VIEIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:58
Determinada diligência
-
11/11/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:51
Determinada diligência
-
23/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815745-56.2024.8.15.0000
-
04/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 06:57
Deferido o pedido de
-
01/07/2024 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
07/06/2024 07:53
Determinada diligência
-
07/06/2024 07:53
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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