TJPB - 0802525-77.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802525-77.2025.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: DIEGO MEDEIROS COSTA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: REGINALDO INTERAMINENSE CAMELO FERREIRA - PE32511-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO PARCIAL EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE LEGAL LIMITADA A 1/3 DO PERÍODO.
ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por policial militar da ativa, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial não gozada, com base no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a conversão em pecúnia, ainda durante a atividade, de parte da licença especial não usufruída pelo policial militar, especialmente nos limites legalmente autorizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 5.701/1993 autoriza expressamente a conversão de 1/3 da licença prêmio ou especial em pecúnia, desde que o requerente esteja na ativa e formule o pedido formal, o que restou atendido nos autos (ID 35785188).
A parte autora demonstrou a existência de seis meses de licença especial pendente de gozo, sendo legítima, portanto, a conversão de dois meses (1/3 do total) em pecúnia, conforme previsão normativa expressa (ID 35785187).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade dessa conversão parcial, desde que respeitados os requisitos legais e não configurada a utilização do tempo para fins de aposentadoria.
Portanto, é possível a conversão em pecúnia de até 1/3 do período de licença especial não gozado.
Tal interpretação visa garantir o equilíbrio entre o interesse público e o direito adquirido do servidor, vedando o enriquecimento sem causa da Administração diante do labor efetivamente prestado sem a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O policial militar estadual da ativa tem direito à conversão em pecúnia de até 1/3 da licença especial não gozada, conforme previsão do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993.
A conversão parcial da licença especial não exige a passagem para a inatividade, desde que observados os requisitos legais e a existência de saldo disponível.
A sentença que reconhece a legalidade da conversão de 1/3 da licença especial em pecúnia, quando requerida por militar da ativa, deve ser mantida diante da regularidade do direito postulado.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.909/1977, arts. 64 e 65; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 31; CF/1988, art. 42, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0801069-11.2025.8.15.0181, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 10/06/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-07.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:08
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 06:22
Recebidos os autos
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03/07/2025 06:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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