TJPB - 0809013-13.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809013-13.2024.8.15.0371 Assunto [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte autora RAIMUNDA CASIMIRO DE ALMEIDA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:33
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 22:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:52
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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05/03/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Determinada diligência
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16/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/11/2024 22:03
Determinada a redistribuição dos autos
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29/11/2024 22:03
Declarada incompetência
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28/11/2024 03:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:45
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2024 21:45
Declarada incompetência
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24/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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24/10/2024 05:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 05:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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