TJPB - 0808242-62.2019.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 13:06
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de AYRTON DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 19:44
Juntada de Alvará
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22/05/2023 19:44
Juntada de Alvará
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22/05/2023 19:44
Juntada de Alvará
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18/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808242-62.2019.8.15.2003 [Acidente de Trânsito] AUTOR: AYRTON DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, julgada parcialmente procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Antes mesmo do trânsito em julgado, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição de ID n° 70622524.
Após o trânsito em julgado, como as custas finais já foram pagas, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
16/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 21:22
Determinado o arquivamento
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15/05/2023 21:22
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
15/05/2023 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2023 11:19
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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20/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 31/01/2023 23:59.
 - 
                                            
02/02/2023 23:34
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 24/01/2023 23:59.
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03/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2022 05:15
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:32
Juntada de Alvará
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25/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2022 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 01:33
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:19
Decorrido prazo de AYRTON DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/11/2022 22:14
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
18/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
17/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2022 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2022 02:24
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:24
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:25
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
 - 
                                            
13/06/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2022 21:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
14/04/2022 15:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2022 13:39
Juntada de comunicações
 - 
                                            
08/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2022 23:51
Nomeado perito
 - 
                                            
17/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2021 07:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/10/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2021 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
29/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/08/2021 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
03/07/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/12/2020 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2020 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/07/2020 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
23/07/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2020 17:57
Conclusos para despacho
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22/07/2020 17:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/11/2019 22:28
Decorrido prazo de AYRTON DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA em 12/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
09/10/2019 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
09/10/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2019 13:26
Declarada incompetência
 - 
                                            
02/10/2019 13:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/10/2019 13:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2019 22:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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