TJPB - 0800423-31.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSIAS DAVID DE ALCANTARA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800423-31.2025.8.15.0171 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Réu: JOSIAS DAVID DE ALCANTARA ROCHA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima identificadas, tendo o(a) Autor(a) requerido a desistência do feito antes que o(a) Ré fosse citado(a) e após o deferimento da liminar.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Segundo previsão do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Tal dispositivo prestigia a vontade do Requerente, por ser ele o maior interessado na resolução do litígio.
Ora, estando em discussão direitos disponíveis e tendo a própria parte autora desistido da ação, não há sentido no prosseguimento do feito, sobretudo porque o Promovido sequer foi citado, portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, revogando a liminar anteriormente concedida, com fundamento no dispositivo legal mencionado.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Condeno, todavia, a parte autora nas custas processuais (art. 90, CPC), as quais já foram quitadas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, atendendo-se ao requerimento de intimações exclusivas em nome do advogado indicado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 25 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:56
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800423-31.2025.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre certidão do oficial acostada/ documentos/petições/ devolução de AR.
Prazo: 05 (cinco) dias, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
27/05/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 08:50
Juntada de Mandado
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:02
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 20:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 01:19
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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01/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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28/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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