TJPB - 0871445-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE CORREIA ORTINS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:22
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0871445-28.2024.8.15.2001 Natureza: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: RODRIGO JOSE CORREIA ORTINS Ré: NEUSA CORREIA FILGUEIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE DA CURATELANDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE SE CONTINUAR COM A CAUSA – CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - “Morrendo o interditando, extingue-se o processo de interdição” (RP 6/316).
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Curatela proposta por RODRIGO JOSE CORREIA ORTINS em face de NEUSA CORREIA FILGUEIRA, devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que, no curso do processo de conhecimento, a curatelanda faleceu, como faz prova a Certidão de Óbito de ID Num. 110215686.
O Ministério Público, instado a se manofestar, emitiu parecer opinando pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do CPC. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Tenho que a ação deve ser julgada, de plano, extinta, nos termo do parecer do Ministério Público.
Com efeito, se por um lado o nosso Código de Processo Civil dispõe que “no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei" (art. 108), já por outro não podemos desconsiderar que, só em casos em que não se litiga direito personalíssimo, em que a ação não é considerada intransmissível por disposição legal (CPC, art. 485, X), a oportunidade para a substituição da parte que veio a falecer no curso do processo pelo seu espólio ou pelos seus sucessores não se trata de poder discricionário do juiz, mas, sim, de direito/dever totalmente vinculado à lei, sob pena de nulidade do processo (vide RT 508/202).
Nessa senda, levando-se em conta que o direito perseguido na presente ação é personalíssimo, enquadrando-se naqueles de cunho intransmissível, não há mais como darmos seguimento à causa como corolário lógico do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga).
Ora, basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária.
Destarte, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391).
No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200.
Então, é óbvio que, em uma Ação de Curatela, falecendo o curatelando, não há mais interesse processual no seguimento da causa.
Aliás, a jurisprudência sobre o assunto, categoricamente, assenta que, “morrendo o interditando, extingue-se o processo de interdição” (RP 6/316).
Portanto, o art. 485, e seus incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.” Isto posto, tratando-se de ação intransmissível e diante da falta de interesse processual da parte autora em continuar com a demanda pela perda do objeto da causa, tornando desnecessária a prestação jurisdicional reclamada, julgo-a carecedora do direito de ação e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no invocado art. 485, incisos VI e IX, do CPC, tornando sem eficácia toda e qualquer medida acautelatória eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para que a desconstituição da medida.
Custas "ex lege".
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, na forma do art. 1.003, caput, do CPC, por meio eletrônico (CPC, art. 270).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
26/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em 18/05/2025
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26/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 18:06
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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25/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:52
Determinada diligência
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31/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara de Família da Capital
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14/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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14/01/2025 11:08
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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13/01/2025 12:08
Determinada diligência
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09/01/2025 08:07
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara de Família da Capital
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07/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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02/12/2024 09:25
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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29/11/2024 13:19
Determinada diligência
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29/11/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:03
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 11:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:08
Determinada diligência
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25/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2024 11:47
Determinada diligência
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11/11/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO JOSE CORREIA ORTINS - CPF: *77.***.*12-20 (REQUERENTE).
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10/11/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2024 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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