TJPB - 0805200-17.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0805200-17.2024.8.15.0261 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: TEREZINHA SIMAO DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ACÓRDÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
INCOMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO De início, é de se analisar a questão da competência, em vista da necessidade da presença do órgão previdenciário nacional, o o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na lide (processo), na qualidade de entidade autárquica responsável para mensalmente promover o pagamento dos valores a título de benefícios da Previdência Social.
No caso em análise, o que se observa é que não houve a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e a ação foi promovida na Justiça Estadual.
A necessária inclusão do INSS como legitimado passivo não foi observada e o processo culminou com a sentença.
A competência é matéria de ordem pública e deve ser observada por todas as instâncias de julgamento do Poder Judiciário.
A matéria competência, portanto, deve ser apreciada em primeiro plano.
Humberto Theodoro Júnior faz importante observação, no sentido de que “o primeiro dever do juiz, quando recebe a inicial de uma ação, é verificar se é ou não o competente para tomar conhecimento da causa.”(Humberto Theodoro Júnior, in.
Curso de Direito Processual Civil. 32.
Ed.
Rio de Janeiro.
Forense. 2000, p. 168).
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários.
Por tal razão, é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados.
Isso porque os descontos de mensalidades associativas, embora possam ser executados pelo INSS, carecem de autorização do beneficiário filiado, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei nº 8.213/90, in verbis: “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Dispõe o art. 6º, Lei 10.820/2003 sobre a necessidade de autorização do beneficiário para o caso de descontos em seu benefício: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.” No mesmo sentido, dispõem as Instruções Normativas INSS nºs 128/2022 e 101/2019: “IN PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 CAPÍTULO VII DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIOS Art. 625.
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) V - pagamento de empréstimos e cartões de crédito a instituições financeiras ou equiparadas ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS. § 1º O beneficiário deverá ser cientificado, preferencialmente por meio digital, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito. § 2º Deverão ser compensados no crédito especial ou na renda mensal de benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na forma de resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que o recebimento indevido tenha sido pelo mesmo beneficiário titular do benefício objeto da compensação, devendo ser observado os prazos de decadência e de prescrição, referidos nos arts. 593 e 595, respectivamente, quando se tratar de erro administrativo. § 3º Também é possível descontar do benefício previdenciário a pensão de alimentos, que será implantada, na forma do art. 630.
IN INSS Nº 101/2019 “Art. 29.
Além das hipóteses previstas no art. 523 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, podem ser objeto de desconto em benefícios previdenciários ou assistenciais valores pagos por força de decisão judicial, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação da mesma.
Parágrafo único.
A autorização do desconto das mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados deverá ser revalidada anualmente.”” Todas as decisões que repercutam nos proventos dos segurados, necessariamente decorrem de ordem direta do INSS, é dizer, excepcionadas as determinações de caráter jurisdicional, administrativamente não há como se promover qualquer medida que suspenda, majore ou diminua o valor dos benefícios sem o comando da autarquia.
Assim sendo, em razão de sua atribuição como fonte pagadora de benefícios, e dada à própria imputação da parte autora em responsabilizá-lo como o principal causador dos danos que alega ter sofrido, devendo ser reconhecida a sua legitimidade para compor o polo passivo.
Posto isso, a legitimidade passiva resta configurada na medida em que o INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário filiado como condição à realização dos descontos.
Surge, portanto, o necessário chamamento ao processo do INSS.
Neste sentido: “Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
VALOR.SÚMULA 07/STJ.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. 1.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente.
Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora.
Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
Reconhecida, assim, a legitimidade do INSS para responder aos termos da demanda. 3.
Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com desídia na análise dos documentos, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 4.
O acórdão recorrido firmou entendimento de que houve dano moral na espécie.
Rever esse posicionamento para concluir que não houve abalo moral, mas mero dissabor, é questão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da súmula 07/STJ. 5.
Esta Corte somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade.
Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da súmula 07/STJ. 6.
Houve nos autos condenação solidária entre a Fazenda Pública e uma instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado.
Assim, o pedido para que os juros de mora fossem fixados com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, para ser apreciado no âmbito desse recurso deveria ter sido enfrentada pela Corte sob o enfoque da responsabilidade solidária, o que não ocorreu.
Também não foi suscitada nos embargos de declaração sob esse viés.
Assim, ausente o prequestionamento, fica inviabilizado o conhecimento do recurso nessa parte. 7.
Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora passam a correr do evento danoso (súmula 54/STJ), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8.
Recurso especial conhecido em parte e não provido” (REsp 1213288/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).
Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. - Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). - No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização. - O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.
Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida.
Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). – Verificase da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos.
Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais.
Sentença mantida. - Preliminar rejeitada.
Apelação improvida. (ApCiv 5002941-90.2017.4.03.6119, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020.) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. - Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). - No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização. - O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.
Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida.
Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). – Verificase da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos.
Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais.
Sentença mantida. - Preliminar rejeitada.
Apelação improvida. (ApCiv 5002941-90.2017.4.03.6119, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020.)” Considerada a delimitação da responsabilidade do INSS na realização dos descontos, conforme esclarecido acima, configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme disposto no art. 114 do Código de Processo Civil.
A parte autora deixou de fora da demanda litisconsorte passivo necessário.
Registre-se, que a necessidade da presença do INSS na lide acarreta a atração da competência da Justiça Federal para a processamento e julgamento da lide.
Tratando-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, autarquia federal atrair-se-ia a competência para processar e julgar a causa à Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da CR/1988).
Não há, também, cabimento para o processamento da demanda, sob o manto do Juizado da Fazenda Pública Estadual.
Como se observa do que restou decidido no Conflito de Competência n° 0010530-15.2011.4.01.0000/RO, julgado pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entende-se que "não sendo o INSS integrante do rol de pessoas jurídicas que podem ser demandadas no Juizado Especial de Fazenda Pública Estadual, incabível, conforme dispositivos de normas legais válidas (Lei nº 10.259/2001, artigo 20; Lei nº 12.153, artigo 5º, inciso II), incabível o julgamento de ações de natureza previdenciária no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública Estaduais".
A competência do juizado especial da Fazenda Pública (órgão típico da Justiça estadual) é destinada apenas às causas em que forem partes os estados e/ou algum de seus municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. É o que dizem expressamente os artigos 2º, caput, e 5º, inciso II, da Lei n° 12.153/09.
A solução é a incompetência do Juizado Especial para o pedido, em vista da necessidade de integrar a lide o INSS, acarretando a assunção da competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da CR/1988).
O procedimento aplicável no caso é o traçado pelo art. 51 inciso IV da Lei nº. 9.099/95, declarando, o juiz, extinto o processo, sem julgamento de mérito, remetendo as partes ao juízo federal competente.
Pelo exposto, conheço do recurso e, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para o processamento do feito e, por consequência, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 01:05
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA SIMAO DA SILVA - CPF: *43.***.*92-15 (RECORRENTE).
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04/08/2025 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:17
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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