TJPB - 0809870-46.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
08/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809870-46.2024.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA MENDES REU: BANCO PAN SENTENÇA CONTRATO DE EMPRESTIMO.- INSERÇÃO DE CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO.- ERRO.- PROCEDENCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA LÚCIA DA SILVA MENDES , em face de BANCO PAN S.A , na qual o autor alega que contratou um empréstimo consignado, mas vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque referentes a um cartão de crédito não contratado.
O autor sustenta que nunca recebeu e/ou utilizou o referido cartão de crédito, e que a instituição financeira ré age de má-fé ao simular a modalidade de empréstimo como cartão de crédito para burlar a margem consignável, resultando em juros exorbitantes e dívida impagável.
A parte ré, em sua contestação, defende a regularidade da contratação, afirmando que o autor tinha ciência do negócio jurídico, .
Alega ainda a inexistência de danos morais a serem indenizados e a legalidade de suas operações enquanto instituição financeira.
Em réplica, o autor reitera os argumentos da inicial, destacando que os contratos apresentados pela ré não especificam a contratação de cartão de crédito, e que a manobra da instituição financeira embutiu juros excessivos e impagáveis.
Na fase de especificaçao de provas, apenas o promovido pediu a sua produção, para constatação do repasse do valor e dos termos do contrato.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A questão controvertida cinge-se à análise da validade da contratação e à ocorrência de abusividade na conduta da instituição financeira ré.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao autor.
Os documentos contratuais apresentados pela ré (IDs 98292492 e 98292494) indicam a “contratação/simulação de empréstimo consignado/cartão consignado de benefícios do INSS ”, sem esclarecer a forma clara e inequívoca a contratação de um “cartão de crédito consignado”, já que o termo de adesão traz a delcarçaão de que o mesmo “é um cartão de crédito com reserva de margem consignável nos termos da regulamentação da minha Fonte Pagadora, cuja vantagem é a concessão de benefícios para aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais a custos reduzidos e/ou com condições diferenciadas”, sem esclarecer que o “emprestimo” entraria como cartão com pagamento de parcela minima e dando a entender que a cobrança do “carão” seria feita com compras e serviços em estabelecimentos comerciais.
Não se esclareceu, repita-se, que o TED estaria incluido nessa modalidade..
A conduta da ré embutiu a contratação de um cartão de crédito não solicitado, com o objetivo de auferir lucros indevidos, mediante a cobrança de juros exorbitantes e a imposição de uma dívida de caráter perpétuo, o que configura venda casada e prática abusiva, vedadas pelo CDC (art. 39, I).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado contrária a tais práticas: Afigura-seilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; ….
III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - Apelação Cível: AC 53547620138100040 MA 0426292018 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 30/05/2019 ) No caso em tela, a instituição financeira ré agiu com má-fé, induzindo o consumidor em erro ao simular a contratação de um empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito, prática que eleva os juros e encargos, tornando a dívida impagável.
Tal conduta configura vício de consentimento, especificamente erro substancial, nos termos do art. 138 do Código Civil, o que enseja a nulidade do negócio jurídico.
Além disso, a cobrança de juros sobre um cartão de crédito “utilizado” involuntariamente, cumulada com os juros do empréstimo consignado, configura enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
No que tange aos danos morais, entendo indevidos, uma vez que a promovida baseou a sua cobrança em contrato assinado, ainda que com erro; sendo certo que o autor poderia desde logo ter procurado a instãncia judicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação apenas para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, mantendo-se o contrato de empréstimo consignado nos termos efetivamente contratados, determinando que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar descontos referentes ao cartão de crédito não contratado e condenando a mesma a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de cartão de crédito, com compensação na prestação contratada.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PRI CABEDELO, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:02
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:03
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 4ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Processo: 0809870-46.2024.8.15.0731 Promovente:ANA CAROLINA RIBEIRO MEIRELES(*46.***.*03-12); MARIA LUCIA DA SILVA MENDES(*89.***.*11-15); HENRIQUE FARIAS CARVALHO MAIA(*96.***.*89-81); Promovido:BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO.
Cabedelo, 26 de maio de 2025 Técnico Judiciário -
26/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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11/03/2025 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA DA SILVA MENDES - CPF: *89.***.*11-15 (AUTOR).
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11/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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25/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de HENRIQUE FARIAS CARVALHO MAIA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA LUCIA DA SILVA MENDES - CPF: *89.***.*11-15 (AUTOR)
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11/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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