TJPB - 0802651-16.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0802651-16.2022.8.15.0031 Polo Ativo : JACIRA ALVES BARBOSA PEREIRA Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
JACIRA ALVES BARBOSA PEREIRA, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO DAYCOVAL S/A, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 107930396.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 23 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
14/02/2025 10:40
Baixa Definitiva
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14/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JACIRA ALVES BARBOSA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 21:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JACIRA ALVES BARBOSA PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 06:49
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:32
Conclusos para despacho
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19/08/2024 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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