TJPB - 0857886-04.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de KAIO BATISTA DE LUCENA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de KAIO BATISTA DE LUCENA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:37
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 18:37
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Janete Oliveira Ferreira Rangel, procedo com o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte Apelada, para que querendo, no prazo legal, ofereça as contrarrazões.
Alagoinha-PB, data e horário pelo sistema.
Arcinéia Oliveira Leite Figueirôa dos Santos Técnica Judiciária -
27/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 00:48
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:48
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:48
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0857886-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] POLO ATIVO: EDENEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MULUNGU DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDENEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA em face da sentença proferida no ID n. 106184342.
Sustenta que a sentença julgou improcedente os pedidos, no entanto só fundamentou o motivo da improcedência em relação ao pedido inicial, deixando de fundamentar os demais pedidos.
Aduz que a inicial abarca os seguintes requerimentos: d) Seja julgada PROCEDENTE a presente Ação para determinar o Município de Mulungu/PB a implantar no contracheque da autora a diferença salarial, para fins de efetivar a equiparação salarial, com os professores de educação básica, pertencentes à mesma categoria funcional, em razão do piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei n. 11.738/2008, com o valor mínimo de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para o salário de um professor no exercício de 2024, uma vez que a mesma cumpria jornada de 40h (quarenta horas) semanais.
Devendo observar-se, ainda, para os próximos anos, os valores que forem definidos pelo Ministério da Educação; e) Sejam revisados os salários dos professores ativos e inativos, posto que há grande divergência de salários, em confronto ao que determina a Lei n. 11.738/2008, em cumprimento ao piso da educação básica 2024, no valor mínimo de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos); f) Seja o Município de Mulungu/PB condenado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a indenizar a autora por dano moral, face aos profundos abalos emocionais, sofrimentos, constrangimentos e danos à sua saúde psíquica decorrente das diversas violações suportadas; g) Seja o Município de Mulungu/PB condenado, no valor de R$ 88.057,14 (oitenta e oito mil, cinquenta e sete reais e quatorze centavos), a indenizar a autora por dano material, pelo valor de natureza salarial e alimentar devido à autora; h) Seja o Município de Mulungu/PB condenado, no valor de R$ R$ 13.156,00 (treze mil, cento e cinquenta e seis reais), pela ausência, há quase três anos, da incorporação do reajuste do salário mínimo, que fez decair os proventos da autora, diminuir sua verba de natureza salarial e, portanto, alimentícia, necessária para o seu sustento; i) Seja o Município de Mulungu/PB condenado ao pagamento das diferenças devidas dos últimos 05 (cinco) anos, atualizadas monetariamente – observado o índice de correção monetária oficial, que é aplicado pela Central de Cálculos do Tribunal de Justiça da Paraíba e acrescidas de juros moratórios a contar da citação; Intimado para pronunciar-se, o Município de Mulungu, no ID n. 109310710, pugnou pela rejeição dos embargos opostos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Analisando o recurso, verifico, em síntese, que a embargante alega que a sentença só tratou do mérito do pedido requerido no item '4' da petição inicial, além disso, não especificou no dispositivo a qual pedido a improcedência do pleito faz referência.
Assiste-lhe razão.
Analisando a sentença prolatada, verifico que, de fato, houve omissão do julgado em não dispor, na fundamentação, acerca da delimitação de todos os pedidos.
Outrossim, observo também que não constou no dispositivo que a improcedência do pedido refere-se à integralidade dos pleitos requeridos pela parte embargante.
Assim, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Por outro lado, entendo que os pedidos, de fato, devem ser julgados improcedentes, em sua integralidade, visto que se tratam de pedidos subsidiários ao pedido principal, que versa sobre a revisão de benefício previdenciário de parte aposentada pelo RGPS e a aplicação do piso salarial dos professores estabelecido na Lei n.º 11.738/08.
Verifico que a sentença julgou expressamente o mérito do pedido principal, considerando-o improcedente, o que, por consequência lógica, leva este juízo a afastar a legitimidade dos demais pedidos, visto que se trata de pedidos que versam sobre danos materiais e morais decorrentes da ausência de atualização das regras relacionadas ao regime de aposentadoria imposto à demandante Isso posto, com fundamento no art. 1.022 e ss, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante supracitado, para, doravante, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Considerando o laudo juntado ao ID n. 111676123, retifiquei os dados do processos para constar a informação de que o demandante é portador de doença grave.
Intimem-se.
Se interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
26/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MULUNGU em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de EDENEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 10:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/11/2024 10:11
Declarada incompetência
-
13/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:17
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MULUNGU - CNPJ: 08.***.***/0001-37 (REU)
-
03/10/2024 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 08:34
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2024 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2024 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MULUNGU em 21/09/2024 20:15.
-
18/09/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDENEIDE DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF: *20.***.*40-00 (AUTOR).
-
12/09/2024 10:38
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2024 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2024 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2024 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2024 23:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2024 22:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2024 21:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817739-82.2025.8.15.0001
Elza Pereira dos Santos Araujo
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 12:05
Processo nº 0804040-26.2024.8.15.0141
Maria Celia Muniz
Municipio de Jerico
Advogado: Claudine Andrade Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 13:03
Processo nº 0833297-31.2024.8.15.0001
Edmilton Goncalves dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 12:53
Processo nº 0811653-46.2024.8.15.2001
Alinne Nascimento da Silva
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 16:10
Processo nº 0811653-46.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Alinne Nascimento da Silva
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 12:27