TJPB - 0800903-39.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 15:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800903-39.2025.8.15.0161 DECISÃO O patrono da parte autora vem indicando textualmente em suas petições que este magistrado excluiu deliberadamente mídia de audiência para beneficiar um desafeto seu, desse modo, diante das inverídicas e levianas acusações e visando resguardar a imparcialidade deste juízo, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO, para o processamento do feito, e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo.
Anote-se a informação através de etiqueta específica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 4 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:06
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
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15/08/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/06/2025 20:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:31
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800903-39.2025.8.15.0161 DESPACHO A recomendação nº 159/2024 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, sugerindo a adoção de medidas de controle por este juízo.
Aliado a este fato, percebe-se que a distribuição da Comarca de Cuité até 11/2024 foi de 3.974 processos, superando em muito as comarcas vizinhas de Picuí (1.403) e Remígio (939), o que sugere direcionamento de demandas de outros municípios para nossa comarca e reforça a existência de litigância predatória.
Desse modo, em atenção à Recomendação nº 159/2024 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para que seja juntado um comprovante de residência em nome da parte autora, ou de parente em linha reta, com a devida comprovação documental.
Ressalto que, nos dias atuais, é extremamente improvável que o autor não disponha de algum documento que ateste seu endereço, seja por meio de boletos, ou mesmo a carta de concessão do benefício, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:58
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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