TJPB - 0800393-26.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:28
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:30
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800393-26.2025.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO RODRIGUES REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO CARMO RODRIGUES ajuizou, por intermédio de advogado regularmente constituído, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de o ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a declaração de inexistência/nulidade de descontos em seu benefício que afirma não reconhecer.
Em despacho retro, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, posto ser documento essencial para o deslinde do feito.
Certificou-se que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu as determinações deste juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 321 do NCPC que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Pois bem, observo que, apesar de ter sido dada a oportunidade de sanear as irregularidades detectadas por este juízo, como determina o art. 321, parágrafo único, do NCPC, a parte autora manteve-se inerte, deixando escoar o prazo sem cumprimento da providência.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
Diante dessas considerações, e com esteio nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por não terem sido cumpridas as diligências determinadas por este juízo.
Sem honorários.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:50
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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