TJPB - 0805546-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:34
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0805546-49.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PRISILLA CALDAS FERREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, em conformidade com o art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, em 15 dias, pagar a condenação, sob pena de ser-lhe aplicada a multa mencionada no art. 523, §1º, do CPC/2015, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE1. 1ENUNCIADO 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação; XXXVIII Encontro; Belo Horizonte-MG).
João Pessoa, em 18 de junho de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório -
18/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 17:59
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:49
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805546-49.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES(*48.***.*07-55); PRISILLA CALDAS FERREIRA(*94.***.*93-94); Polo passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.(13.***.***/0001-17); CELSO DE FARIA MONTEIRO(*82.***.*12-18); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
26/05/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/03/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 09:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 15:13
Expedição de Carta.
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10/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2025 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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