TJPB - 0804884-23.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 12:45
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2025 01:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:32
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804884-23.2023.8.15.0751 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALYCE SABRINA XAVIER HONORATO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: CÍVEL E CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – INCLUSÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA RÉ – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Julga-se improcedente a demanda, haja vista a comprovação pela promovida da origem da dívida existente em desfavor da parte autora, sendo a inscrição combatida legal, pois oriunda o exercício regular do direito de cobrança da ré.
Proc-0804884-23.2023.8.15.0751 Visto etc.
Alyce Sabrina Xavier Honorato, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que a autora tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído nos cadastros do SPC/SERASA pelo réu, em virtude de débito que lhe foi atribuído na data de 11/07/2022, modalidade Cred Cartão, no valor de R$ 403,32 (quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos), contrato nº B(F4CD08788112D2, de origem NU FINANCEIRA S.A.; b) Que não reconhece a origem do débito e, inconformada com a negativação combatida, tentou contato junto à SAC do réu, para solução extrajudicial da questão, mas não obteve sucesso; c) Que desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a validade do débito cobrado, uma vez que nada deve à empresa requerida.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, oferecer contestação e, ao final, a procedência da demanda para declarar a inexistência do débito que ensejou a inscrição indevida, com a determinação de que o suplicado proceda à exclusão dos apontamentos restritivos em desfavor da requerente, condenando-o também ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Deferida a gratuidade processual (Id nº 82077796).
Citado, o réu contestou a ação (Id nº 90921134), alegando em preliminar a ausência de interesse processual.
No mérito, rogou pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a cobrança contestada é proveniente de cartão de crédito contratado pela suplicante.
Outrossim, afirma que a parte autora efetuou várias transações com o referido cartão e que a negativação de seu nome teria decorrido da ausência de pagamento das faturas da referida cártula, conforme documentos em apenso.
Por fim, rogou pela condenação da requerida em litigância de má-fé.
Réplica da promovente, em que refuta os argumentos trazidos pelo promovido, pugnando pela procedência de sua pretensão (Id nº 92763661).
Procedida a tentativa de conciliação entre as partes, estas não chegaram a uma composição amigável quanto ao objeto do presente litígio (Id nº 103257561).
A Dra.
Aysa Oliveira requereu sua exclusão do feito (Id nº 111224553). É o relatório.
Decido Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por Alyce Sabrina Xavier Honorato em face de NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, requer o suplicante a procedência da demanda para declarar a inexistência do débito que ensejou a inscrição indevida de seu nome nos cadastros protetivos ao crédito, com a determinação de que o suplicado proceda à exclusão dos apontamentos restritivos em desfavor do requerente, condenando-o também ao pagamento dos ônus da sucumbência.
A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem a necessidade de posterior produção probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, I, do CPC.
Em preliminar à contestação, o réu aduziu a ausência de interesse processual, mas sem razão.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir reflete a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, sendo medido pelo binômio necessidade e adequação.
A simples resistência da instituição financeira ao pleito anulatório manejado pela promovente já demonstra a necessidade de atuação jurisdicional para dirimir a lide instaurada, tendo ainda a suplicante se valido do meio processual adequado para o exercício de sua pretensão.
Por esta razão, afasto a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao exame do mérito da causa.
De início, é preciso asseverar que a controvérsia ora instaurada trata de nítida relação consumerista, haja vista que de um lado se encontra a figura do consumidor, destinatário final fático e econômico do serviço de proteção ao crédito1, e de outro lado o fornecedor, então pessoa jurídica responsável pela inscrição da restrição combatida2, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A lide em disputa versa sobre a legalidade de restrição ao crédito realizada pela ré em desfavor da parte autora.
Para o deslinde desta controvérsia, serão analisados os documentos juntados aos autos, para fins de perquirir sobre a origem do débito e consequente validade da cobrança ora debatida.
Nesse tocante, não obstante a afirmação da requerente de desconhecimento da origem da dívida, os documentos apensados aos autos na contestação demonstram que ele adquiriu Cartão de Crédito, administrado pela instituição financeira requerida, com a colheita de sua selfie no momento da celebração da avença, conforme demonstra a prova de Id nº 90921145.
Ademais, o promovido anexou histórico de transações financeiras realizadas pela requerente, denotando a existência de parcelas de compras por ela não adimplidas, atestando a efetiva utilização do serviço contratado entre as partes durante vários meses, a denotar não só a ciência como o uso do cartão de crédito pela parte autora, o que comprova a existência do débito entre esta última e a mensurada instituição financeira.
Assim sendo, uma vez comprovados a existência do contrato validamente entabulado entre as partes, bem como a ocorrência de débito não adimplido pelo promovente, legitimado estar o promovido a proceder a restrição do nome do devedor nos cadastros protetivos ao crédito, tendo assim se desincumbindo a contento de comprovar o fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito material da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Nesse mesmo diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DE FATURAS.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
INCLUSÃO DEVIDA DE DADOS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. - Tendo a apelada produzido prova quanto à relação contratual firmada entre as partes, a fim de configurar a legitimidade do débito ora impugnado e a inscrição no cadastro de inadimplentes, mostra-se indevido o pleito autoral, devendo, portanto, ser mantida a sentença. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0810442-29.2022.8.15.0001, 2ª Câmara Cível, Rel(a).
Des(a).
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, DJ 22/07/2023).
A validade da relação contratual entre as partes, torna legítima a inscrição do nome da parte autora no SPC/SERASA pela ré, já que oriunda do exercício legítimo de seu direito de cobrança, não havendo que se falar em ilicitude na referida conduta ou em dano moral passível de compensação.
Assim, tendo o promovido comprovado o fato extintivo e impeditivo do direito de anulação da promovente (art. 373, II, do CPC), a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por fim, deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, por não visualizar o enquadramento da presente conduta nas situações legalmente previstas no art. 80 do CPC.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis a espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, e o faço com fulcro no art. 487, I e art. 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. 1 - Defiro o pedido de Id nº 111224595 Proceda a escrivania a exclusão da Dra.
Aysa Oliveira de Lima Gusmão da representação processual da parte autora, junto ao PJe, com certificação nos autos.
P.R.I.
Bayeux-PB, 23 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 2º do CDC.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2Art. 3° do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
24/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 13:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 13:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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06/11/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JAYNE SANTOS GUSMAO em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:34
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 13:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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26/09/2024 07:11
Recebidos os autos.
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26/09/2024 07:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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25/09/2024 10:20
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JAYNE SANTOS GUSMAO em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JAYNE SANTOS GUSMAO em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 08:55
Juntada de Petição de resposta
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04/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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09/12/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALYCE SABRINA XAVIER HONORATO - CPF: *96.***.*13-76 (AUTOR).
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08/11/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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