TJPB - 0800317-48.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800317-48.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Acumulação de Proventos] PARTES: MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS e outros Nome: MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA Endereço: Eloi Farias, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 370, ANEXO PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 VALOR DA CAUSA: R$ 1.420,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões ao Recurso Inominado; Remeto os presentes autos à Turma Recursal para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025, 20:26:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
07/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800317-48.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Acumulação de Proventos] PARTES: MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS e outros Nome: MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA Endereço: Eloi Farias, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 370, ANEXO PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 VALOR DA CAUSA: R$ 1.420,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Recurso Inominado; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 18:15:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
30/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/06/2025 17:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800317-48.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Acumulação de Proventos] PARTES: MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS e outros Nome: MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA Endereço: Eloi Farias, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 370, ANEXO PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 VALOR DA CAUSA: R$ 1.420,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: Impende registrar que se tratando de ação movida contra a Fazenda Pública, resta claro que a pretensão se submete à regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ainda nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, in verbis: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: “Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).
Deste modo, conclui-se que na espécie, não se aplica a prescrição de fundo do direito, posto que a demanda versa sobre relações de trato sucessivo (quadriênios), nos termos da referida Súmula nº. 85 do STJ.
Não obstante, a pretensão de reposicionamento do servidor esbarra na consolidação do respectivo ato de aposentadoria, de sorte que, sendo devida qualquer evolução na carreira somente até a transferência do servidor para a inatividade, a partir da correspondente aposentação se deflagrou o prazo de cinco anos para a revisão do nível e grau em que então posicionado para fins de aposentadoria.
A aposentadoria do servidor é ato de efeitos concretos, que faz deflagrar o prazo prescricional para a correspondente alteração do nível e grau em que então posicionado o servidor e, no caso específico dos autos, tendo em vista a data da aposentação do autor em 03.11.2020, não se operou a prescrição do fundo de direito.
Pois bem.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA na qual a parte autora busca ser enquadrada no nível a faz jus, levando-se em conta os quadriênios transcorridos desde a data da posse, em fevereiro de 1990, com base na Lei Municipal nº 130/97.
Conforme a prova contida nos autos, a parte autora é servidora pública do Município de Bananeiras, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, B do quadro efetivo do município demandado desde 01/02/1990, conforme Fichas Financeiras, Portaria de nomeação e Portaria de Aposentadoria (Num. 108636531).
Mostra-se possível a progressão de servidor aposentado, desde que relativo a cargo efetivo e mediante preenchimento dos requisitos antes da aposentadoria, considerando-se apenas o período de efetivo exercício do cargo, limitando-se a progressão à data da aposentadoria.
Não obstante, a pretensão de reposicionamento do servidor esbarra na consolidação do respectivo ato de aposentadoria, de sorte que, sendo devida qualquer evolução na carreira somente até a transferência do servidor para a inatividade, a partir da correspondente aposentação se deflagrou o prazo de cinco anos para a revisão do nível e grau em que então posicionado para fins de aposentadoria.
A aposentadoria do servidor é ato de efeitos concretos, que faz deflagrar o prazo prescricional para a correspondente alteração do nível e grau em que então posicionado o servidor e, no caso específico dos autos, tendo em vista a data da aposentação do autor em 01.07.2020, não se operou a prescrição do fundo de direito.
A Lei Municipal nº 130/97, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Município de Bananeiras/PB, estabeleceu a concessão da progressão funcional aos servidores.
Vejamos: Art. 5° - Todos os cargos compreendem 10 (dez) níveis de “A” a “J”.
Art. 6° - A mudança de nível ocorrerá do menor NÍVEL para o maior, no CARGO em que o servidor for provido.
Já o art. 7º da mesma Lei Municipal, prevê a progressão horizontal dos servidores: Art. 7° - O avanço horizontal do servidor, dentro do mesmo CARGO, ocorrerá pela mudança sucessiva e crescente de NÍVEIS, após cumprimento de interstício de 4 (quatro) anos; ou antes desse prazo e após completado o estágio probatório no cargo, ter completado 320 horas em curso de especialização; ou em pequenos cursos, todos voltados para a atividade do cargo e que somados perfaçam 320 horas.
A contagem de horas de um mesmo curso só poderá ser computada uma única vez. (negritei) No caso dos autos, observo que o município demandado não realizou a progressão de nível da parte autora e nem apresentou nenhuma causa que extinguisse ou modificasse o avanço horizontal, inexistindo motivo para contestar e/ou não realizar a progressão do promovente.
O reconhecimento desse direito refere-se a um ato administrativo vinculado, ou seja, deve-se ater aos requisitos estabelecidos em lei, no presente caso, os da Lei Municipal nº 130/97, consequentemente, não pode ser negado o direito da promovente em ter atendido o seu direito à progressão horizontal ao nível condizente, bem como os seus reflexos nas verbas salariais, diante do ato omissivo do demandado.
Observa-se, ainda, que a progressão horizontal deve ser conferida ao servidor independentemente de requerimento administrativo, eis que a Lei não prevê tal conduta.
Em relação à repercussão financeira, a lei municipal n° 130/97 previa um acréscimo salarial de 10% a cada mudança de nível.
Contudo, a lei municipal n° 286/05 alterou esse percentual para 5%: Art. 3° - Será de 5% (cinco por cento) o percentual a ser acrescido ao salário do ocupante de cargo de carreira no serviço público municipal, na passagem de um nível para o imediatamente superior.
Por isso, o município deve ser obrigado a regularizar a situação funcional da parte autora, efetuando sua progressão para o nível adequado de acordo com seu tempo no serviço público municipal, e pagar as diferenças relativas ao acréscimo salarial de 5% a cada mudança de nível, considerando a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da poupança, conforme decidido no REsp 1.495.146/MG.
Desta forma, as diferenças remuneratórias pleiteadas pela parte autora, em relação aos valores atrasados, deve-se observar a prescrição quinquenal, a contar da data da propositura da demanda, ou seja, cingem-se ao período compreendido entre os cinco anos retroativos, contados a partir da data do ajuizamento da presente ação, devendo-se, contudo, assegurar a progressão com o transcurso dos quadriênios, contados a partir da admissão.
Sobre o assunto, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DEMANDADO.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
CAUSÍDICO QUE ESTEVE IMPEDIDO DE EXERCER ADVOCACIA NO CURSO DA DEMANDA.
ATOS PRATICADOS DURANTE REFERIDO PERÍODO QUE NÃO SE MOSTRAM ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTENDA.
SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO JÁ CESSADA.
DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS.
PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO QUE SE RECONHECE.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO CONCEDIDA NOS TERMOS DA LEI.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO OBSTATIVA DE MÉRITO AFASTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 430/93.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL RECONHECENDO O DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, RELACIONADAS AOS REAJUSTES EM RAZÃO DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL SOMENTE ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.144/07.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.014326-2, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/11/2014).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS E COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
PRELIMINARES.
PRIMEIRA: NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
IMPEDIMENTO.
ADVOGADO QUE OCUPAVA CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE ATO PROCESSUAL PRATICADO PELO CAUSÍDICO DURANTE O SEU IMPEDIMENTO.
REJEIÇÃO.
SEGUNDA: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA DEMANDANTE POR INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITO LEGAL: TEMPO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 430/93.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM REGULAMENTAR TAL CRITÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR SUPORTAR O PREJUÍZO.
PROGRESSÃO DEVIDA.
PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO DO PLEITO.
DEMANDA DE NATUREZA REPETITIVA.
LABOR DE MENOR ESFORÇO DO CAUSÍDICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CALCULADA COM BASE NO IPCA, POR FORÇA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.012188-8, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, ACESSO E CARREIRA DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (LEI MUNICPAL Nº 430/93).
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS AUTORIZADOR DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ASCENSÃO FUNCIONAL QUE DEIXOU DE OCORRER EM VIRTUDE DE ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREJUÍZO SUPORTADO PELA SERVIDOR.
ATO VINCULADO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO EM SINTONIA COM A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 20, § 4º, DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.012224-4, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014).
Face ao exposto, por tudo mais que dos autos consta e com fulcro na Lei 12.153/2009, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de assegurar a progressão com o transcurso dos quadriênios, contados a partir da admissão, regularizando a situação funcional da parte autora, efetuando sua progressão para o nível adequado de acordo com seu tempo no serviço público municipal, e pagar as diferenças relativas ao acréscimo salarial de 5% a cada mudança de nível, considerando a prescrição quinquenal, a contar da data da propositura da demanda e extingo o processo com resolução de mérito.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 20 de Maio de 2025, 23:53:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/04/2025 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
11/04/2025 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/03/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2025 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
19/03/2025 14:13
Recebidos os autos.
-
19/03/2025 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
18/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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