TJPB - 0861046-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de SWIME SANTOS CHAVES em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:30
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0861046-71.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em até 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
24/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 11:47
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 09:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2024 07:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2024 07:41
Juntada de Decisão
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23/07/2024 07:40
Juntada de Decisão
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23/07/2024 07:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/07/2024 09:20 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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22/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 19:06
Juntada de Decisão
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07/06/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2024 09:20 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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06/06/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2024 02:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:41
Juntada de Petição de resposta
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22/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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