TJPB - 0828191-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:49
Expedição de Carta.
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31/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2025 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 02:58
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/05/2025 01:32
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 23:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0828191-68.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA RACHEL RIBEIRO MARANHAO REU: FABIO BRITO LOPES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 08/09/2025 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:23
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/09/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828191-68.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANNA RACHEL RIBEIRO MARANHAO Advogado do(a) AUTOR: IARA FERREIRA RAMOS - PB14067 REU: FABIO BRITO LOPES DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela liminar para seja determinado por este juízo que seja oficiada a inquilina ANA BEATRIZ QUEIROGA MARQUES COUTO (NOME FANTASIA: ESPAÇO CAMINHO DO SOM – CNPJ: 56.***.***/0001-07), no endereço do imóvel locado de propriedade da parte Autora, localizado à Rua JUIZ OVÍDIO GOUVEIA, 186, Bairro Pedro Gondim, João Pessoa/PB, CEP 58.031-030, para que os pagamentos dos aluguéis no valor de R$ 2.000,00, passem a ser realizados, a partir de 05/06/2025, diretamente em conta bancária de titularidade da parte Autora.
Para tanto, alega que o celebrou um contrato de administração do seu imóvel com o réu, porém este deixou de realizar o depósito dos aluguéis, assim como não tem solucionado o problema administrativamente. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Importante observar que as partes se ligam por um contrato, cuja alteração e/ou rescisão não pode ocorrer em sede de tutela liminar, sendo imprescindível o exercício do contraditório, posto não haver elementos que justifiquem a prática de ato ilegal pelo contratado nesse momento processual.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter supostamente ocorrido a violação do contrato diante da ausência de repasse dos aluguéis pelo réu.
Das tratativas mantidas através do WhatsApp, vê-se que o Promovido alega estar com um problema em sua conta-corrente e que estará buscando a solução, evidenciando uma intercorrência, que isoladamente não tem o condão de promover a modificação unilateral do contrato, para se determinar que os valores dos aluguéis pagos pela locatária do imóvel passe a ser feito em conta da requerente.
Desse modo, não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida dos valores devidos, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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