TJPB - 0802940-42.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:23
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802940-42.2025.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: LUZINEIDE DOS SANTOS.
REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA.
DECISÃO Trata de Ação Judicial, envolvendo as partes acima declinadas.
Parte autora intimada para emendar a inicial e comprovar hipossuficiência.
Petição de emenda anexada. É o que importa relatar.
Decido. - Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade judiciária, ante a comprovada hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais, com arrimo no art. 98 do CPC. - Adotem as seguintes providências: 1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINEIDE DOS SANTOS - CPF: *14.***.*08-70 (AUTOR).
-
20/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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