TJPB - 0802741-61.2023.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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29/07/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:10
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 23:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802741-61.2023.8.15.0751 [Bancários] AUTOR: MARCIA KELLY CAVALCANTI DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE MERCADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual o autor pleiteia a revisão dos juros remuneratórios, a anulação de cláusulas relativas ao seguro prestamista e às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como a devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros remuneratórios em conformidade com a taxa de mercado é válida; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança do seguro prestamista; (iii) analisar a licitude da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de juros remuneratórios pactuados de acordo com a taxa média de mercado é válida, não caracterizando abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A cobrança do seguro prestamista é lícita quando contratada de forma expressa, sendo indevida a restituição de valores quando o consumidor usufrui da cobertura securitária desde o início da vigência do contrato.
As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são legítimas, conforme fixado nos Recursos Especiais 1.251.331 e 1.578.553, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, não configurando cobrança ilícita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios conforme a taxa de mercado é válida e não configura prática abusiva.
A contratação expressa do seguro prestamista afasta a restituição dos valores pagos a esse título.
As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são lícitas quando previstas no pacto contratual.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.02.2012; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08.02.2017.
MARCIA KELLY CAVALCANTI DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A, alegando em síntese, que no contrato de financiamento de veículo firmado com o demandado foi cobrado indevidamente “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM” no valor de R$ 239,00, além de “REGISTRO DE CONTRATO” no valor de R$ 137,68 e de “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA)” no valor de R$ 1.881,37, além da cláusula de vencimento antecipado do contrato que diz serem ilegais, pedindo, ao final, a revisão das cláusulas contratuais e repetição do indébito.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (id 77208856).
O Banco demandado apresentou contestação sustentando, em síntese, a validade do contrato (id 78552720).
Impugnação em id 84375830.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, Ido Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que não há necessidade de produção de prova em audiência.
DO MÉRITO A autora alegou em Juízo que celebrou contrato de financiamento de veículo, porém, o banco réu teria cobrado tarifas que entende ilegais.
As teses apresentadas pelo demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, não havendo sustentáculo algum.
O simples fato de ser consumidor não o torna intocável e não o isenta de cumprir suas obrigações.
O Código de Defesa do Consumidor existe para tutelar direitos legítimos e não aventuras jurídicas.
Da taxa de juros remuneratórios É de bom alvitre esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
O c.
STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo, consoante o seguinte julgado: (...) 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). (...) (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
Note-se que a taxa pactuada com o Banco demandado foi de 2,51 % a.m. e de 34,65 % a.a., consectários totalmente compatíveis com as práticas de mercado, pelo que nada há falar em prática abusiva.
Da tarifa de avaliação de bem e registro de contrato O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331 e 1578553, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), analisou minuciosamente a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, decidindo a questão de maneira vinculante.
Senão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) As tarifas de avaliação de bem, de registro e de serviços de terceiros são, a princípio, válidas, ressalvadas a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não ocorreu.
No mesmo recurso, ficou assentada a possibilidade de as partes convencionarem o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
Trata-se, portanto, de precedente obrigatório.
No Id . 785527 há o termo de avaliação do veículo, ou seja, o serviço foi prestado.
Assim, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pelo banco.
Do seguro prestamista O seguro prestamista garante a quitação de uma dívida no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário ou perda de renda.
Este seguro representa proteção financeira para empresas que operam com crédito e tranquilidade para o segurado que terá sua dívida quitada, caso aconteça algum dos riscos previstos na apólice, deixando a sua família livre de dívidas.
No que pertine ao financiamento do seguro em contratos bancários, a jurisprudência se firmou pela sua validade, com expressão da liberdade e contratar desde que não demonstrada a existência de “venda casada” como imposição para a celebração do negócio jurídico.
A proposta foi assinada em documento à parte (Id 78552722), devidamente assinada pela parte.
Nesse sentido, colho a seguinte jurisprudência do e.
TJPB: (...) 2.
A contratação do seguro de proteção financeira não é obrigatória, sendo mera opção posta à disposição do contratante a fim de garantir o pagamento da dívida na ocorrência de um dos sinistros apontados no contrato.
Precedentes deste tribunal de justiça. 3. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Precedentes do Superior Tribunal de justiça. (TJPB; APL 0001841-60.2012.815.0731; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 06/10/2014; Pág. 17).
Colaciono ainda o entendimento de outros tribunais: INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
HIPÓTESE DE VENDA CASADA AFASTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA DESCABIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência da prática comercial de venda casada, pois o contrato acostado, fls. 13/17, relativo ao empréstimo pessoal, demonstra que havia a possibilidade de contratação sem o seguro de proteção financeira. 2.
Ausência de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da informação, porquanto o consumidor firmou o contrato de empréstimo pessoal, em que restaram claros os termos do ajuste, de modo que a contratação do seguro foi opção do próprio autor, que inclusive apôs sua assinatura em todas as laudas da cédula de crédito bancário. 3.
Portanto, mostra-se incabível a devolução em dobro do valor pago a título de prêmio. 4.
Igualmente, não há falar em indenização por danos morais em razão de tal fato, tendo em vista que, enquanto houve o pagamento do prêmio, o autor esteve segurado na hipótese de ocorrência de algum sinistro.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-50, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 04/09/2013) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA PARA HIPÓTESES DE INVALIDEZ PERMANENTE, DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO E INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL TEMPORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO FOI CONDIÇÃO SINE QUA NON À OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. - No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência da reprovável prática comercial de venda casada, pois a documentação acostada, relativa ao empréstimo pessoal, mostra que havia a possibilidade de contratação sem o seguro de proteção financeira (fl. 52).
No entanto, optou livremente a autora pela adesão, existindo sua assinatura em todas as laudas da cédula de crédito bancário e nas duas vias da apólice individual do seguro (fls. 55/56). - Ademais, a própria autora declarou, em audiência (fl. 29), que "não sofreu nenhum tipo de violência, ameaça ou coação na contratação do empréstimo e nem do seguro." SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-49, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 22/08/2013) CIVIL.
CDC.
BANCO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”.
CONSUMIDOR QUE USUFRUI DA COBERTURA OFERTADA DESDE O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
ALEGADA ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS.
REVISÃO DE VALOR DE PARCELA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVENDO-SE O DO REQUERIDO E NEGANDO-SE PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Mostra-se incabível o ressarcimento de valores pagos a título de “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”, vez que, durante toda a vigência do contrato a parte autora esteve coberta dos riscos previstos, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente devolução de valores.
Precedentes da Turma Recursal. 2) Em relação ao pedido de revisão de taxa de juros e ressarcimento de valores supostamente cobrados a maior nas parcelas mensais do contrato de financiamento entabulado entre as partes, não deve prosperar tal pedido, eis que o valor total do financiamento correspondeu ao valor líquido liberado mais o valor cobrado pela remuneração do serviço bancário, e ainda o imposto sobre operações financeiras (IOF), o que resultou no valor das parcelas cobradas da parte autora, ajustadas com base no cálculo do custo efetivo total do contrato (2,77% a.m.), tendo o ora recorrente concordado com o valor informado.
Improcedência do pedido inicial. 3) Recursos conhecidos, provendo-se o do banco requerido e negando-se provimento ao do autor. 4) Sentença parcialmente reformada (TJAP.
Processo RI 00326891720158030001 AP.
Orgão Julgador.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Julgamento 5 de Maio de 2016.
Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN) Logo, a cobrança do seguro previsto no ajuste negocial é legal, em face de expressa previsão no contrato, motivo pelo qual não há que se falar em restituição da importância referente ao aludido encargo.
Do vencimento antecipado do contrato Como se sabe, tratando-se de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, o atraso no pagamento das prestações, resulta no vencimento antecipado das demais e autoriza ao credor a rever o bem.
Logo, a relação jurídica está comprovada, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização.
Nesse sentido vem decidindo o TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0803204-13.2017.8.15.0751Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]APELANTE: GILDA DIAS DE SOUZAREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBAAPELADO: O BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BANIF) ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO- APELAÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ATRASO NO PAGAMENTO - VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O DÉBITO - INADIMPLEMENTO – APREENSÃO DO VEÍCULO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803204-13.2017.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2020) DO CASO CONCRETO Voltando ao caso concreto e analisando o contrato trazido a Juízo, verifico que não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de registro e tarifa de avaliação de bem.
Também não vislumbro a ocorrência de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, taxa de juros que fogem a normalidade bem como não se verifica ilegalidade no que diz respeito ao vencimento antecipado do contrato como alega a promovida.
Relativamente a cobrança do seguro prestamista não vislumbro ilegalidade, pois através de uma análise do instrumento contratual não se verifica a previsão expressa de sua exigência, de modo que, neste caso, entendo ser opcional o ajuste para o contratante, razão pela qual havendo anuência à cobertura securitária, com a pactuação expressa, devendo ser prestigiada a vontade manifestada na realização do contrato.
O princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda), encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes, sob pena de a parte inadimplente responder com seu patrimônio pelo prejuízo que a outra sofrer.
Somente justificariam o não-cumprimento das convenções a força maior, o caso fortuito ou a invocação do direito de arrependimento, quando o mesmo tivesse sido expressamente previsto pelos contratantes.
Destarte, uma das mais importantes consequências do princípio da Força Obrigatória dos Contratos é a impossibilidade de alteração do conteúdo pactuado, ou seja, a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais, que somente seriam apreciadas judicialmente no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
A finalidade do princípio é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização, tendo em vista que a possibilidade de execução do patrimônio da parte inadimplente torna os contratos celebrados no ordenamento brasileiro confiáveis perante os olhos da parte prejudicada, além de garantir a existência do princípio da Autonomia da Vontade.
A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas, vem questionar cláusulas que lhe proporcionaram vantagem, vem discutir em juízo a sua validade, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BAYEUX, 26 DE ABRIL DE 2025.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
24/05/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIA KELLY CAVALCANTI DE LIMA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/09/2024 23:59.
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15/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 00:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:42
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCIA KELLY CAVALCANTI DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/05/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCIA KELLY CAVALCANTI DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIA KELLY CAVALCANTI DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA KELLY CAVALCANTI DE LIMA - CPF: *66.***.*38-79 (AUTOR).
-
16/08/2023 07:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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