TJPB - 0810020-52.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JANAINA ERICA MARQUES DE ARAUJO BORGES em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º: 0807172-92.2025.8.15.0000 Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Janaína Érica Marques de Araújo Borges Advogado do(a) Agravante: Augusto César Santos da Silva (OAB/SP 508.087) Agravado: Juízo da 7ª Vara Cível da Capital DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Gratuidade da justiça - Indeferimento parcial reformado - Concessão integral dos benefícios - Presunção de hipossuficiência não ilidida - Recurso provido I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Janaína Érica Marques de Araújo Borges contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça, autorizando, contudo, desconto de 80% e parcelamento das custas processuais.
A agravante alega hipossuficiência financeira, comprovada por declaração, extratos bancários, inexistência de atividade econômica e ausência de patrimônio, requerendo a reforma da decisão para concessão integral do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os pressupostos legais para concessão integral da gratuidade da justiça à agravante, pessoa natural, diante da presunção legal de insuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. 4.
A decisão agravada indeferiu o benefício com base em presunções não comprovadas sobre a condição financeira da agravante, utilizando informações contraditórias acerca de sua profissão e situação patrimonial. 5.
A agravante comprovou não exercer atividade remunerada além de pensão mínima do INSS, apresentou extratos bancários com movimentação irrisória e documentos de residência, sem qualquer indício de renda ou patrimônio capaz de infirmar a presunção de pobreza. 6. É incabível utilizar a renda de terceiros não integrantes do polo processual para afastar a presunção de hipossuficiência da parte requerente, conforme interpretação do art. 10 da Lei nº 1.060/1950. 7.
A ausência de prova robusta que infirme a presunção legal impõe a concessão do benefício pleiteado, sob pena de violação ao acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, só podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. É vedado ao julgador indeferir o pedido de gratuidade com base em presunções sem lastro probatório efetivo. 3.
A renda de terceiros que não compõem o polo ativo ou passivo da ação não pode ser utilizada para infirmar a hipossuficiência da parte requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº *00.***.*57-81, Rel.
Des.
Jorge André Pereira Gailhard, j. 24.06.2015; TJPB, AI nº 0805140-95.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; TJPB, AI nº 08016829420228150000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira; TJPB, AI nº 08210915620228150000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Vistos etc.
Janaína Érica Marques de Araújo Borges interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, de n.º 0825177-76.20.25.8.15.2001, que indeferiu o pedido de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 34946061), concedendo o desconto de 80% e o parcelamento do pagamento das custas processuais, na forma do § 6º, art. 98, do CPC, em 6 (seis) parcelas iguais e mensais.
Em suas razões (ID 34946046), a agravante afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, tendo firmado declaração de hipossuficiência, juntado extratos bancários, além de declaração de isenção do imposto de renda como forma de demonstrar sua limitação econômica.
Argumenta que aufere um salário mínimo bruto por mês como pensionista do INSS, residente nesta Capital em imóvel alugado por sua enteada, não exercendo qualquer atividade profissional autônoma ou empresarial, bem como não possui patrimônio em seu nome.
Com essas considerações, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Despacho de ID 34959198 determinado a realização de diligências pela parte agravante.
Petição de ID 35014447, com a juntada de extratos bancários e documentos que comprovam sua residência na cidade de João Pessoa-PB.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos deixaram de ser remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Inicialmente, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo.
No mérito, verifica-se que a controvérsia reside em aferir o desacerto ou acerto da decisão do Juízo a quo, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita no percentual de 80% (oitenta por cento), com parcelamento das custas, cujo trecho transcrevo a seguir: “No caso dos autos, o baixo valor da causa aliado à ocupação descrita na inicial (empresário) e proprietária de bem imóvel para locação, afastam a presunção de miserabilidade, sendo imprescindível, assim, o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte, para autorizar o desconto de 80% e o parcelamento do pagamento das custas processuais, na forma do § 6º, art. 98, do CPC, em 6 (seis) parcelas iguais e mensais”.
Nesse cenário, anota-se que a gratuidade judiciária constitui uma garantia prevista no Código de Processo Civil, destinada às pessoas enquadradas no conceito de pobreza nos termos da lei, ou seja, aquelas com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC/2015).
A Constituição da República, no art. 5º, inc.
LXXIV, reforça essa garantia ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Adicionalmente, o CPC afirma que: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse ponto, dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que o benefício da assistência judiciária poderá ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários sucumbenciais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Observa-se que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural revela-se como presumidamente verdadeira, podendo o Magistrado, quando verificados indícios suficientes que ilidam essa presunção de veracidade, indeferir, de ofício, a gratuidade da justiça.
Contudo, é vedado ao julgador afastar a presunção de insuficiência financeira, especialmente com base em uma presunção inversa, desprovida de comprovação efetiva acerca da ausência de condição econômica da parte.
No presente caso, a priori, a assistência judiciária gratuita poderá ser deferida em relação à pessoa física insurreta, uma vez que não se pode inferir, dos elementos representados na peça exordial nenhum indício de boas condições financeiras capazes de suportar o ônus econômico decorrente das despesas judiciais.
A fundamentação para o deferimento parcial das custas processuais, basicamente, residiu em premissa equivocada do juízo do primeiro grau de que a parte autora era “empresária e proprietária de bem imóvel para locação”, quando na verdade, restou comprovado que a ora agravante recebe apenas um salário mínimo como pensionista, residente há pouco tempo nesta capital em imóvel locado por terceiro.
Ressalta-se que o indeferimento foi mantido, em pedido de reconsideração realizado pela autora, conforme decisão de ID 112354613 dos autos de origem, alterando-se o seu fundamento: “Verifica-se que a autora declarou expressamente ser assistente jurídica de profissão, residente em bairro nobre da cidade de João Pessoa/PB (Bessa), e que pagou à vista o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) via PIX, conforme expressamente reconhecido na própria petição inicial” Contudo, verifico que a agravante juntou aos autos seus extratos bancários, os quais demonstram movimentação financeira de valores irrisórios (ID 35016775, 35016776, 35016779 e 35016801).
Comprovou também não se encontrar exercendo a profissão descrita nos autos como “assistente jurídica”.
Registre-se que a análise acerca do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser individual e restrita a parte requerente, sendo descabido o seu indeferimento em virtude da renda do cônjuge que não é parte no processo, nos termos do art. 10 da Lei 1.060/1950: “Art. 10.
São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei”.
Assim, inexistem indícios que possam afastar a insuficiência financeira declarada.
Nesse caminho, o indeferimento da justiça gratuita, sem haver elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência financeira, mostra-se equivocada, uma vez que contraria as normas do Código de Processo Civil e da jurisprudência pátria.
Nesse sentido: “IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCABÍVEL PERQUIRIR ACERCA DA RENDA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa.
No caso concreto, a ora impugnada, que é professora, faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando o demonstrativo de salário apresentado.
Descabida a verificação da renda do cônjuge, o qual não é parte no processo.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-81, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 24/06/2015)”. (TJ-RS - AC: *00.***.*57-81 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 24/06/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2015) “(...) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa Física – Mera afirmação – Desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica – Direito de acesso à Justiça – Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Decisão reformada – Provimento. — É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a parte (pessoa física) para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá, apenas, declarar na exordial que não possui condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não necessitando, portanto, provar a sua insuficiência financeira.
Na dúvida, deve-se conceder o benefício, sob pena de negativa do preceito constitucional da inafastabilidade jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF)”.
TJPB - AI: 0805140-95.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível (...)” “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL.
PROVIMENTO. - O pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Evidentemente que tal medida configuraria uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF”.
TJ-PB - AI: 08016829420228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível (...)”. “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil”.
TJ-PB - AI: 08210915620228150000, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível (...)”.
Portanto, a conclusão a qual se chega é que há necessidade de reforma da decisão do Juízo a quo, a fim de se conceder o benefício da gratuidade judiciária integralmente, diante da ausência de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência da agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para determinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, integralmente.
Publicação eletrônica.
Intimação expedida diretamente pelo Gabinete, via DJE.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:14
Conhecido o recurso de JANAINA ERICA MARQUES DE ARAUJO BORGES - CPF: *98.***.*95-26 (AGRAVANTE) e provido
-
26/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º: 0807172-92.2025.8.15.0000 Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Janaína Érica Marques de Araújo Borges Advogado do(a) Agravante: Augusto César Santos da Silva (OAB/SP 508.087) Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janaína Érica Marques de Araújo Borges, contra decisão que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinando o parcelamento das custas em seis parcelas mensais e sucessivas.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária exclusivamente para a análise deste recurso, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. É consabido que a concessão da justiça gratuita constitui um instrumento de efetivação do acesso à Justiça, sendo destinada àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família.
Entretanto, tal benefício não pode ser deferido de forma automática, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar a real necessidade da parte requerente, mediante análise dos elementos probatórios constantes dos autos.
No presente caso, observa-se que a controvérsia do feito de origem gira em torno da realização de procedimentos estéticos no Estado de São Paulo, os quais, segundo a autora (ora agravante), teriam lhe causado danos.
Verifica-se, ainda, que a agravante se qualifica, tanto na petição inicial quanto no recurso, como ‘assistente jurídica’, sendo representada por advogado particular inscrito na OAB/SP.
Por outro lado, afirma auferir apenas um salário mínimo a título de pensão do INSS (ID 34946054), além de declarar-se isenta do pagamento de imposto de renda (ID 34946050).
Por fim, cumpre registrar que a documentação apresentada não comprova de forma robusta sua alegada hipossuficiência econômica, tampouco evidencia vínculo concreto com o domicílio informado na Capital paraibana, uma vez que os documentos acostados fazem referência às cidades de São José dos Campos e Caçapava, ambas no Estado de São Paulo.
Diante disso, determino a intimação da agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1.
Esclarecimentos quanto ao exercício da função de “assistente jurídica”, com os devidos comprovantes de renda; 2.
Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, dos últimos 3 (três) meses; 3.
Documentos que comprovem, de forma detalhada, seu domicílio na cidade de João Pessoa/PB.
Ademais, considerando que o artigo 1.019, I, do CPC, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para análise do pedido liminar, procedo à movimentação do sistema PJE como “Não concedida a liminar” destinada exclusivamente à alimentação do sistema, permanecendo pendente de apreciação o referido pedido.
Intimação da parte agravante acerca da presente decisão expedida diretamente pelo Gabinete por meio do DJEN, nos termos do Ato da Presidência deste Tribunal de n.º 86/2025.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-me a conclusão para apreciação do pleito liminar.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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