TJPB - 0809194-83.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
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02/09/2025 23:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809194-83.2024.8.15.0251 DECISÃO 1.
Diante do requerimento de cumprimento de sentença (art. 52 da Lei nº 9.099/95), altere-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação, além da penhora de bens (art. 523, §1º do CPC). 2.
Consigno, de logo, que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque está fora das hipóteses definidas pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 4.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 4.1.
Em seguida, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, qualquer deles, comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias e receber o alvará, bem como para dar quitação nos autos. 4.2.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão. 4.3.
Decorrido o prazo do item 4.1, sem manifestação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – vindo os autos conclusos para tentativa de constrição via BacenJud. 5.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 5.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). 5.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente, intimando-o com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 4.1. 5.4.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
07/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:06
Outras Decisões
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01/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:39
Processo Desarquivado
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07/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:20
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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20/06/2025 21:49
Recebidos os autos
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20/06/2025 21:49
Juntada de Certidão de prevenção
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25/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2025 14:30
Determinada diligência
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13/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de WALDEY LEITE LEANDRO em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de WALDEY LEITE LEANDRO em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:02
Decorrido prazo de WALDEY LEITE LEANDRO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:03
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:03
Juntada de Projeto de sentença
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07/10/2024 16:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/10/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2024 11:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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02/10/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ZILDA GONCALVES DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:40
Decorrido prazo de WALDEY LEITE LEANDRO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 08:13
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/09/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 07:09
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2024 11:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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16/09/2024 06:58
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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