TJPB - 0802867-88.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:33
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802867-88.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Os embargos declaratórios objetivam sanar vício na decisão judicial, decorrente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, daí o seu caráter integrativo.
No caso em apreço, pretende o embargante à reanálise da decisão.
Conforme decisão Id 111790034, houve condenação do autor em custas, não cabendo a alegação de desconhecimento ou erro in procedendo.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
03/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:43
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL DE PATOS - PJE - Fórum Miguel Sátyro, R.
Doutor Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos - PB WhatsApp: +55 83 9143-8884 – E-mail: [email protected] Processo n.º: 0802867-88.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA CARLOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ERLI BATISTA DE SA NETO - PB24914, FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - PB19479 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do artigo 7º da portaria 02/2022 deste 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, Verificada juntada de documentos novos (ID 111517119 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS), não sendo pedido de urgência, passo a expedir intimação pessoal / eletrônica à(ao) advogada(o) da parte contrária para se manifestar, no prazo de CINCO dias.
O referido é verdade e dou fé.
Patos, 20 de agosto de 2025.
FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Analista/Técnico Judiciário -
20/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802867-88.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido Id 116376481.
Nos termos da Lei 9.099: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
O intuito da lei foi o de fazer com que as partes comparecessem, pessoalmente, a todos os atos processuais.
A ausência do autor, injustificadamente, implica, assim, no reconhecimento da chamada “contumácia”, cujas consequências são, além da extinção do processo, como, também, a condenação ao pagamento das custas.
Reforçando o dispositivo legal: Enunciado 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Logo, não se trata de faculdade, mas imposição legal, tampouco trata-se de multa.
Ao contrário do afirmado pelo autor, a sentença que homologou o projeto de sentença do Juiz Leigo foi expressa na condenação em custas Id 111790034: "Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Condeno o autor nas custas".
Assim, intime o autor para recolher o valor das custas em quinze dias, sob pena de bloqueio, protesto e inscrição no SERASAJUD.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
07/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:20
Indeferido o pedido de LUIZA CARLOS DA SILVA - CPF: *36.***.*27-91 (AUTOR)
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18/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:39
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2025 08:24
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802867-88.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
Intime o autor para recolher as custas em 15 dias, sob pena de bloqueio on line e inscrição no SERASAJUD.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Juiz de Direito -
25/06/2025 12:49
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 20:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:32
Decorrido prazo de LUIZA CARLOS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:33
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
BRUNO MEDRADO DOS SANTOS, MM Juiz(a) de Direito deste 1º Juizado Especial Misto de Patos, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802867-88.2025.8.15.0251 a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogados do(a) AUTOR: ERLI BATISTA DE SA NETO - PB24914, FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - PB19479 Advogado do(a) REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. -
22/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 10:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/04/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/04/2025 09:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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24/04/2025 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de LUIZA CARLOS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:24
Expedição de Carta.
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18/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:18
Juntada de termo de publicação
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18/03/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/04/2025 09:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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17/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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