TJPB - 0802720-44.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:17
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0802720-44.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DENYS GONCALVES VITORINO, LITISCONSORTE ATIVA - PAULA GONÇALVES VITORINO REU: GD MOTOS LTDA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 05/11/2025 Hora: 09:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
29/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/08/2025 17:27
Recebidos os autos.
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20/08/2025 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:20
Determinada diligência
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15/07/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENYS GONCALVES VITORINO - CPF: *07.***.*50-56 (AUTOR).
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13/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802720-44.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: DENYS GONCALVES VITORINO.
REU: GD MOTOS LTDA.
DECISÃO Trata de “Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Ressarcimento por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais” ajuizada por DENYS GONÇALVES VITORINO em face de GD MOTOS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Decisão proferida por este Juízo redistribuindo os autos para o Juizado Especial, ante o endereçamento da petição inicial.
Petição da parte autora solicitando retificação da competência do processo em epígrafe, retornando os autos para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Decisão da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, redistribuindo os autos para o Acervo B. É o breve relatório.
Decido.
Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Qualificação completa do autor, incluindo: profissão e telefone para contato (inclusive Whatsapp), conforme art. 319 do CPC.
Silente ou ausente o cumprimento das determinações supra, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Ademais, o autor comprova nos autos que desembolsou a quantia de R$ 9.000,00 para pagamento de parte do valor referente ao veículo, o que demonstra a evidência de disponibilidade de recursos.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
Parte autora intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 07:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 15:29
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 08:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 18:49
Determinada a devolução dos autos à origem para
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13/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:49
Determinada diligência
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30/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/04/2025 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 17:17
Declarada incompetência
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29/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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