TJPB - 0828478-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 07:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 02/09/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ROMULO MOSCAT DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 04:12
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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30/07/2025 12:34
Expedição de Carta.
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30/07/2025 12:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/09/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2025 12:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/07/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2025 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0828478-31.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: ROMULO MOSCAT DE OLIVEIRA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: NILSON MANOEL DA SILVA - GO62818 Réu: REU: ASSOCIACAO DE APOIO, SOCORRO MUTUO E INCLUSAO SOCIAL - MMB GOYAZ De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: NOVA SALA 02 (20min) Data: 17/07/2025 Hora: 12:00 referente ao processo 0828478-31.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 02 https://meet.google.com/bie-pawh-zgf João Pessoa, 13 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:00
Expedição de Carta.
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13/06/2025 07:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
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23/05/2025 07:10
Recebidos os autos
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23/05/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0828478-31.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROMULO MOSCAT DE OLIVEIRA Nome: ROMULO MOSCAT DE OLIVEIRA Endereço: AV DESEMBARGADOR SANTOS ESTANISLAU, 1176/A, Roteiro 18-2-531-5700,, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-540 Advogado do(a) AUTOR: NILSON MANOEL DA SILVA - GO62818 REU: ASSOCIACAO DE APOIO, SOCORRO MUTUO E INCLUSAO SOCIAL - MMB GOYAZ Nome: ASSOCIACAO DE APOIO, SOCORRO MUTUO E INCLUSAO SOCIAL - MMB GOYAZ Endereço: C231, 557, QUADRA549 LOTE 08 CASA 03, BRO JARDIM AMERICA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74290-030 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RÔMULO MOSCAT DE OLIVEIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOIO, SOCORRO MUTUO E INCLUSÃO SOCIAL - MMB GOYAZ (MAIS BRASIL), requerendo, em suma, a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Novo CPC, no sentido de obter reparação de danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Decido.
A medida de urgência pleiteada na presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13 da Resolução n.º 09/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba, posto que não se vislumbra urgência suficiente que justifique o exame pelo juízo plantonista, o qual transcrevo ipsis litteris: “Art. 13.
Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Parágrafo único.
Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada.” Vale destacar que o plantão judiciário atua de forma excepcional, tendo como propósito atender exclusivamente as causas revestidas de caráter de urgência, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, consoante dispõe o caput e §1º do art. 1° da Resolução n.º 09/2024.
Vejamos: Art. 1° O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado. §1º Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, não sendo demonstrada a urgência típica de ser apreciada em sede de Plantão Judiciário, determino que os autos sejam remetidos ao juízo determinado pela distribuição.
Com o término do Plantão Judiciário, encaminhe-se o processo ao Juízo competente, conforme disposto no art. 2º, §4º, da Resolução n.º 09/2024, de acordo com a distribuição.
João Pessoa, documento datado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito Plantonista -
22/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:40
Outras Decisões
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22/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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22/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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