TJPB - 0804170-11.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:38
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
-
28/08/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
26/08/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0804170-11.2023.8.15.0251 Classe: Apelação Cível Relator: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos Apelante: João Alves da Silva Advogados: Fernanda Morais Diniz Felix Freitas – OAB/PB 19.479 e Erli Batista de Sá Neto – OAB/PB 24.914-A Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Advogados: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/PE 29.442-A e Henrique José Parada Simão – OAB/SP 221.386-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA A ROGO.
PERÍCIA INCONCLUSIVA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira.
O autor sustenta que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado, alegando fraude na contratação mediante assinatura a rogo realizada por sua filha.
Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, à luz de assinatura a rogo e perícia datiloscópica inconclusiva; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável diante da contratação viciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato, especialmente diante da alegação de inexistência de consentimento pelo consumidor. 4.
A assinatura a rogo, aliada à ausência de prova inequívoca de anuência do autor e à inconclusividade da perícia datiloscópica, configura dúvida objetiva suficiente para declarar a nulidade do contrato. 5.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez configuradas a cobrança indevida e o efetivo pagamento, afastando-se a hipótese de engano justificável. 6.
A ausência de prova de repercussão extrapatrimonial relevante impede o reconhecimento de dano moral, mesmo diante da nulidade do contrato e da repetição do indébito, considerando-se que os fatos configuram mero aborrecimento. 7.
Os valores creditados ao consumidor devem ser compensados com os montantes indevidamente descontados, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme artigo 368 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura a rogo desacompanhada de prova inequívoca de consentimento do consumidor e corroborada por perícia inconclusiva enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando presentes a cobrança indevida e o efetivo pagamento, ainda que não se comprove má-fé da instituição financeira. 3.
A inexistência de repercussão relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor afasta a condenação por danos morais, mesmo nos casos de contratação nula. 4.
Os valores efetivamente creditados ao consumidor devem ser compensados com os montantes a serem restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 104, I, 368; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Ap.
Cív. 07006458120238020022, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 14.11.2024; STJ, EAREsp 600663/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30.03.2021; TJ-PB, Ap.
Cív. 08012957320248150141, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 05.06.2025; TJ-PB, AC 08219937420208150001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por João Alves da Silva contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Alega o apelante, em síntese, que jamais contratou os serviços bancários cuja existência foi afirmada pela instituição financeira apelada, apontando para a manifesta nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado mediante assinatura a rogo por sua filha.
Destaca que o laudo pericial datiloscópico não permitiu a confirmação da identidade da digital no contrato, não se podendo, portanto, presumir sua anuência com o ajuste.
Insurge-se contra a sentença de improcedência, que reconheceu a regularidade do contrato com base na documentação apresentada pelo banco réu.
Pugna pela reforma do decisum, para que sejam declarados inexistentes os débitos, com a consequente restituição dos valores descontados, bem como a condenação por danos morais.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de ID 35516870.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Passo a analisar o mérito recursal, diante da ausência de preliminares e prejudiciais de mérito.
Da nulidade contratual e Inexistência de Débito Consoante narrado, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado cuja celebração é impugnada pelo consumidor, ora apelante, sob o argumento de que jamais anuiu com a contratação ou dela teve ciência.
Segundo sustenta, os descontos indevidos decorreram de relação obrigacional viciada pela inexistência de consentimento.
A relação é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e à possibilidade de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
A despeito dos documentos juntados pela instituição financeira, verifica-se que o contrato em questão foi subscrito a rogo pela filha do autor, sendo acompanhada de duas testemunhas.
Para apuração da regularidade, foi determinada a realização de exame datiloscópico, o qual, todavia, restou inconclusivo quanto à autenticidade da digital aposta no contrato.
Como é cediço, a jurisprudência vem afirmando que, em casos de alegada fraude na contratação de empréstimo consignado, a simples juntada de cópia de contrato, desacompanhada de outros elementos aptos a comprovar a anuência do consumidor, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, notadamente quando presente a dúvida objetiva.
Confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO.
PERÍCIA DATILOSCÓPICA INCONCLUSIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) É ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade das impressões digitais em contrato bancário com assinatura a rogo quando impugnadas pelo consumidor. 2.
A perícia datiloscópica inconclusiva, somada à ausência de outros elementos probatórios, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do contrato." 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime”. (TJ-AL - Apelação Cível: 07006458120238020022 Mata Grande, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024).
No caso dos autos, embora o banco tenha comprovado a transferência dos valores para conta de titularidade do autor, não se logrou demonstrar, de forma inequívoca, que este, de fato, consentiu com a contratação, o que é essencial para a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, I, do Código Civil.
Ressalte-se que o simples depósito em conta não tem o condão de suprir a manifesta dúvida quanto à anuência do consumidor, especialmente quando este alega, de forma consistente, a inexistência de relação jurídica.
Ainda mais quando se trata de consumidor hipossuficiente e idoso, cuja proteção é reforçada pela legislação (arts. 4º, I e III, e 6º, VIII, do CDC; art. 230 da CF).
Destarte, deve ser declarado nulo o contrato pactuado.
Da repetição do indébito Estatui o texto legal que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Tal norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso).
Em outras palavras, a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado.
Todavia, como se nota, para que isso ocorra, o que, obviamente, exige é o pagamento indevido.
Diante do que foi apresentado no curso do processo, pode ser constatado que as cobranças eram ilegais, diante da inexistência de contratação pelo demandante.
Outrossim, também houve o pagamento, completando o binômio, cobrança indevida e pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, sendo devido, portanto, o pagamento em dobro, esse é também o entendimento dos tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. (...). 4.
A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ; EAREsp 600663/RS; Ministro Herman Benjamin; Corte Especial; DJe 30/03/2021).
Portanto, evidenciado a cobrança indevida e pagamento pelo de valor indevidamente cobrado, a procedência do pedido também é a medida que se impõe, com a condenação em dobro de tudo que fora pago indevidamente.
Da Indenização por Danos Morais O dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, exige prova de abalo psicológico ou moral significativo, sendo insuficiente o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de situações cotidianas.
No caso dos autos, o apelante não trouxe aos autos prova suficiente que demonstre que a conduta da apelada tenha causado efetivo abalo à sua honra ou dignidade.
A situação narrada nos autos, ainda que reconhecidamente desconfortável, não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar dano moral.
Este é o entendimento desta egrégia 2ª Câmara: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em conta bancária do consumidor, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, não enseja automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussões relevantes à esfera extrapatrimonial do titular. 2.
A ausência de prova de prejuízo moral concreto autoriza a exclusão da indenização por danos morais, mesmo diante da nulidade do contrato e da restituição do indébito”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08012957320248150141, Relator: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 05/06/2025).
Da Compensação Com relação à compensação dos valores efetivamente creditados pelo banco na conta bancária da parte autora, trata-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade do contrato após a disponibilização do respectivo crédito.
Logo, sendo evidente o proveito econômico obtido pela parte demandante, necessário se faz a compensação dos valores creditados indevidamente na conta do consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Mais uma vez, utiliza-me do entendimento deste E.
TJPB em caso análogo.
Assim temos: “A quantia disponibilizada à autora deverá ser devolvida à Instituição Financeira, atualizada monetariamente, tudo a ser calculado na liquidação de sentença, efetuada a compensação dos valores os quais serão pagos e recebidos pelas partes”. (TJ-PB - AC: 08219937420208150001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Com efeito, como consequência, deve ficar autorizada, também, a compensação, nos termos do artigo 368[1] do Código Civil/2002.
Portanto, à luz das exposições, merece reparo a decisão de primeiro grau de modo a conceder a reparação por danos materiais, em dobro, e morais suportados pelo autor, com a devida compensação do que fora depositado em sua conta corrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos; b) Condenar o banco apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a devida compensação dos valores efetivamente creditados em sua conta, conforme artigo 368 do Código Civil, a ser apurada em fase de liquidação de sentença; c) Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator [1] Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. -
20/08/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 06:25
Conhecido o recurso de JOAO ALVES DA SILVA - CPF: *31.***.*61-40 (APELANTE) e provido em parte
-
19/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 17:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL - PAUTA SUPLEMENTAR a realizar-se de 19/08/2025 às 09:00 até . -
13/08/2025 22:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/08/2025 08:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
28/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2025 08:41
Retirado pedido de pauta virtual
-
14/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:14
Juntada de petição
-
13/11/2023 14:19
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/11/2023 12:52
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:27
Conhecido o recurso de JOAO ALVES DA SILVA - CPF: *31.***.*61-40 (APELANTE) e provido
-
04/10/2023 06:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2023 02:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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