TJPB - 0800379-86.2022.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO INTERNO Nº 0800379-86.2022.8.15.0051 AGRAVANTE: Francisco Gadelha da Silva ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior - OAB PB 11211 AGRAVADO: O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME - Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 784 do STF (RE 837.311/PI), por reconhecer a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital.
O agravante alega que o Estado da Paraíba realizou contratações temporárias para o cargo de Professor de Educação Básica III – Biologia, na 9ª Região de Ensino, sem nomear candidatos aprovados em concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se a contratação temporária de professores pelo Estado da Paraíba configura preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, de modo a justificar o direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do edital apenas se configura nas seguintes hipóteses: (I) preterição na ordem de classificação; (II) surgimento de novas vagas ou realização de novo concurso dentro do prazo de validade do certame, com preterição arbitrária e imotivada pelo poder público. - A contratação temporária não configura, por si só, prova de vacância de cargos ou preterição de candidatos aprovados, sendo necessário demonstrar a existência de cargos efetivamente vagos e a recusa arbitrária da administração em nomear os aprovados. - No caso concreto, o agravante não comprovou que as contratações temporárias foram ilegais ou que houve surgimento de vagas dentro do prazo de validade do concurso para justificar sua nomeação. - O entendimento aplicado pela decisão recorrida está em consonância com a tese firmada no Tema 784 do STF, que afasta o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo demonstração inequívoca de preterição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: - A contratação temporária de servidores não configura, por si só, preterição de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, salvo se demonstrada a existência de cargos efetivamente vagos e a recusa arbitrária da administração em nomear os aprovados. - O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital apenas se configura quando há preterição arbitrária e imotivada, demonstrada por comportamento expresso ou tácito da administração pública. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015; STF, ADI 3.721/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 12.08.2016.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. - RELATÓRIO - Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Gadelha da Silva (ID 28940829), com base no art. 1.021 do CPC, impugnando decisão desta presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto.
Na decisão agravada restou constatado que a matéria ventilada no apelo nobre se identifica com o Tema 784, decorrente da afetaçãodo RE 837.311/RS à sistemática da repercussão geral, o que ensejou a negativa de seguimento do recurso.
Em suas razões recursais, o agravante alega que, após a divulgação do resultado do Certame, o recorrente tomou conhecimento que o Estado da Paraíba estava realizando a contratação de professores temporários, para lecionar a disciplina BIOLOGIA, nas escolas estaduais que compõem a 9º Região de Ensino, burlando assim a classificação dos candidatos da lista de espera, que aguardam a confirmação do surgimento de novas vagas, que possibilitem a nomeação dos mesmos.
Defende, que para o ano de 2022, o acervo probatório juntado nos autos do processo originário, com destaque ao requerimento realizado junto ao SIC-PB, protocolo nº 00099.000871/2022-0, o Estado da Paraíba procede, de maneira contínua, com a contratação temporária de 20 (vinte) professores para o cargo de Professor de Educação Básica III – BIOLOGIA, apenas na 9ª GRE.
Aduz, que no Estado da Paraíba, atualmente, existe a vacância de 5.862 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois) cargos de Professor de Educação Básica III, e que vem suprindo por meio de contratações precárias de professores, ainda que existam professores classificados em certame para o provimento de vagas para a referida lotação.
Desta forma, requer que o Relator exerça o juízo de retratação e reforme a sua decisão para garantir o seguimento do RE ao STF; ou, caso não se entenda pela retratação, que o processo seja colocado em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado.
E assim, requer que o Órgão Colegiado reforme a decisão monocrática para garantir o seguimento do RE ao STF.
Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (Id 30152498). É o relatório. - VOTO - Segundo consta dos autos Francisco Gadelha da Silva participou do concurso público de provas realizado pelo Estado da Paraíba no ano de 2019, tendo concorrido à vaga para o cargo de professor de educação básica III – Biologia, para a 9ª GRE, consoante Edital nº 01/2019/SEAD/SEECT.
Segundo o Edital do Concurso para o cargo pretendido pelo recorrente existia inicialmente 07 (sete) vagas para a 9º Região de Ensino.
E após a realização das provas, com a divulgação do resultado do concurso, o recorrente verificou que foi classificado na 15ª (décima quinta) posição.
A princípio, fora do número de vagas previsto no edital.
Afirma, que após a homologação do resultado final de classificação dos candidatos, o Estado da Paraíba passou a convocar os aprovados, seguindo a ordem de classificação, momento em que, na data do protocolo desta ação, o Estado da Paraíba convocou e nomeou, os candidatos classificados até a 11ª (décima primeira) posição.
No primeiro grau, o pedido do autor foi acolhido através de embargos de declaração, interpostos em face de uma primeira decisão denegatória, para definitivamente obrigar ao Estado da Paraíba nomear o recorrente para o cargo de Professor de Educação Básica III (Id 17808721).
Nesta instância, o Colegiado local, deu provimento ao apelo do Estado da Paraíba e à remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos autorais, reformando a sentença primeva.
Através do Juízo de Admissibilidade, a Presidência desta Corte, constatando que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a tese firmada no aresto paradigma, RE nº 837.311/PI (Tema 784), aplicou o art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, e negou seguimento ao Recurso Extraordinário (Id 28429815).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria debatida nos presentes autos diz respeito ao direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas por edital de concurso público.
Como visto, restou comprovado que a decisão objurgada andou bem em aplicar o RE n.º 837.311 RG/PI - Tema 784, vez que a questão discutida nos presentes autos é acerca do direito de nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital.
Vejamos a ementa do julgado em questão: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO. -Havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. -Para que reste configurada a litigância de má-fé é necessária a comprovação do comportamento antiético da parte, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – BIOLOGIA III.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIAS, EXONERAÇÕES OU COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS ALÉM DAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS QUE NÃO SIGNIFICAM, POR SI SÓ, VACÂNCIA OU CARGOS VAGOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE NOMEAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO. - Para que seja reconhecido o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público a ser imediatamente convocado para tomar posse, faz-se indispensável a prova, de plano, de manifestação inequívoca da Administração, a propósito da existência de vaga e da necessidade de nomeação, em relação ao cargo correspondente à sua colocação no certame. - O Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro de reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação e a existência de cargos vagos.
Com efeito, conforme o entendimento adotado pelo Tema discutido nos autos, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” No caso dos autos o Agravante juntou vasta documentação em sua exordial, contudo não comprovou que as supostas vagas existentes foram preenchidas de forma precária para o cargo por ele pretendido de Professor de Educação Básica III.
Até porque, com relação à lista de 20 (vinte) prestadores de serviço, exercendo a função de Professor de Biologia, vê-se que apenas três foram admitidos durante o prazo de validade do concurso, não se chegando à colocação do demandante, que foi a 15ª.
Demais disso, não existe prova de que as contratações temporárias foram ilegais e no mesmo sentido, não restou comprovada a existência de quaisquer vagas para o cargo pretendido pelo recorrente, na ordem classificatória, após as nomeações, desistências, ou exonerações de profissionais pertencentes à mesma disciplina almejada, impossibilitando desta forma, a comprovação do direito perseguido.
Seguindo essa linha de raciocínio, segue decisão deste Tribunal em caso análogo a estes autos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO.
REQUISITOS DO STF NO RE Nº 837311, DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CARGO VAGO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RITO DA LEI Nº 12.016/2009 DO MANDAMUS.
CONSEQUÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Tendo sido aprovado fora das vagas, o candidato aprovado somente terá direito à nomeação se comprovar o surgimento de novas existentes, ou aberto novo certame, durante a validade do anterior, com preterição arbitrária e imotivada, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE nº 837311, em repercussão geral. 2.
A contratação por excepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições de cargo ofertado em concurso, representa a preterição de que trata o STF, quando demonstrada a existência de vaga especificamente criadas por lei, cujo preenchimento esteja sendo obstado por conduta ilegítima da Administração.
Precedente do STJ. 3.
Verificando-se que não consta, nos autos, os documentos necessários à comprovação da liquidez e da certeza do direito pleiteado, deve-se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com base na ausência de requisito legal deste writ, denegando-se a segurança por força do §5º, do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e, por conseguinte, denegar a segurança, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB 0809871-95.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, Tribunal Pleno, juntado em 25/03/2022) Com efeito, restando demonstrado que o caso em análise se assemelha ao paradigma do RE n.º 837.311 RG/PI – Tema 784, é de ser mantido o desprovimento do recurso extraordinário, nos termos do decisum recorrido.
Registre-se, que, conforme destacado na decisão recorrida, não restou comprovado o surgimento da vaga específica para o cargo almejado, bem como não se provou a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Isso porque não restou suficientemente esclarecido se outras vagas efetivamente surgiram durante o prazo de validade do concurso, especificamente para o cargo pleiteado; razão da reforma da sentença.
Destarte, os argumentos da parte agravante não desconstituem o juízo de adequação realizado pela Presidência ao padrão decisório estabelecido pelo STF.
Em verdade, o recurso não apontou distinção relevante entre os casos (distinguishing) ou orientação já superada (overruling), o que, em tese, possibilitaria a discussão acerca da inaplicabilidade do paradigma à hipótese vertente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente.
Relatoria da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador João Batista Barbosa (Vice-Presidente).
Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Carlos Eduardo Leite Lisboa (suplente, convocado em razão das férias do Des.
Joás de Brito Pereira Filho), João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, José Guedes Cavalcanti Neto (suplente, convocado em razão das férias do Des.
Ricardo Vital de Almeida) e Aluízio Bezerra Filho (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas).
Impedido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Acompanhou a sessão virtual a Excelentíssima Senhora Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 28 de abril de 2025 e encerrada em 05 de maio de 2025.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO GADELHA DA SILVA - CPF: *95.***.*48-10 (APELADO) e não-provido
-
07/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 09:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
17/09/2024 13:03
Conclusos à Presidência do TJPB
-
17/09/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:34
Negado seguimento ao recurso
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:24
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/10/2023 08:15
Juntada de Petição de cota
-
27/10/2023 08:13
Juntada de Petição de cota
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26/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:28
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
-
13/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
13/09/2023 10:32
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
15/08/2023 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2023 19:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/08/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
-
02/08/2023 19:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
02/08/2023 19:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/06/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/06/2023 19:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2023 11:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2023 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:08
Juntada de Petição de cota
-
16/01/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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