TJPB - 0824585-37.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 10:02
Baixa Definitiva
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10/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2025 21:09
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DROGARIA FS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DROGARIA FS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DROGARIA FS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de DROGARIA FS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 2ª Câmara Especializada Cível Gabinete 19 – Des.Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824585-37.2022.8.15.2001 Origem : 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator : Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Apelante : DROGARIA FS LTDA Advogado : Marcelo Moreno da Silveira, OAB/SP 160.884 Apelado : ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA Interessado : Estado da Paraíba Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Drogaria FS Ltda. contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado em face do Estado da Paraíba, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, bem como a repetição do indébito referente a valores pagos anteriormente.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade do tributo, sem acolher o pedido de restituição dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL antes de 4 de abril de 2022 viola o princípio da anterioridade nonagesimal; (ii) estabelecer se é possível a restituição dos valores pagos a título de DIFAL por meio de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.287.019 (Tema 1.093), firmou o entendimento de que a cobrança do ICMS-DIFAL depende de lei complementar, sendo inválida a exigência com base apenas no Convênio CONFAZ nº 93/2015.
A publicação da Lei Complementar nº 190/2022 em 5 de janeiro de 2022 supriu a exigência legal fixada pelo STF, mas sua eficácia depende da observância do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme expressamente previsto em seu art. 3º.
O STF, ao julgar as ADIs 7066, 7070 e 7078, confirmou a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, fixando que a cobrança do DIFAL somente é válida a partir de 4 de abril de 2022, afastando a aplicação do princípio da anterioridade anual.
A jurisprudência do STF e do STJ impede a utilização do mandado de segurança como meio processual para obter a repetição de indébito tributário, uma vez que tal medida requer dilação probatória incompatível com a via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei Complementar nº 190/2022 somente é válida a partir de 4 de abril de 2022, em respeito à anterioridade nonagesimal.
Não é cabível a repetição de indébito tributário por meio de mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019, Tema 1.093, Pleno, j. 24.02.2021; STF, ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 29.11.2023; STF, RE nº 1.221.330, Tema 1094, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 16.06.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por DROGARIA FS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos do Mandado de Segurança nº 0824585-37.2022.8.15.2001, impetrado contra o Estado da Paraíba e seus órgãos arrecadadores, visando à inexigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 e a repetição do indébito tributário.
A sentença recorrida concedeu parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade dos créditos tributários do DIFAL/ICMS vencidos e vincendos, afastando sanções pelo seu não pagamento, mas sem reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente pagos.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em preliminar, nulidade da sentença por omissão na análise do pedido de repetição do indébito, bem como erro de premissa ao considerar válida a cobrança do DIFAL em 2022 sem observação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
No mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecido o direito de não recolhimento do tributo até 04/04/2022 e a restituição dos valores pagos indevidamente.
O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões refutando os argumentos recursais, sustentando que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou tributo novo, mas apenas regulamentou uma obrigação preexistente, não se aplicando, portanto, a anterioridade nonagesimal.
Ademais, sustenta a impossibilidade de repetição de indébito via mandado de segurança.
Desnecessária a remessa dos autos a Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Conheço do recurso eis que tempestivo e pertinente.
O plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento do RE 1.287.019 pacificando a jurisprudência quanto à necessidade de edição de lei complementar federal para disciplinar a incidência do diferencial de alíquota a fim de possibilitar a cobrança da diferença de alíquota pelos estados.
Observa-se: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes." Em 5 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar 190/2022, criada para suprir a lacuna deixada após o julgamento do RE 1.287.019, Tema 1.093.
Em seu artigo 3º, a Lei Complementar nº 190/2022 fez constar expressamente a necessidade da observância apenas da anterioridade nonagesimal, senão veja-se: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Ou seja, apenas a partir do dia 05 de abril de 2022 poderia ser exigido o ICMS/DIFAL.
Por sua vez, o STF em recentíssima apreciação do mérito da ADI 7066 7078 E 7070 reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação afastando a aplicação ao caso do princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária.
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Acórdãos no mesmo sentido: ADI 7070 PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024 JULG-29-11-2023 UF-DF TURMA-TP MIN-ALEXANDRE DE MORAES N.PÁG-128 DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024 ADI 7078 PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024 JULG-29-11-2023 UF-CE TURMA-TP MIN-ALEXANDRE DE MORAES N.PÁG-146 DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024 Por último, não se desconhece que a Lei Estadual nº 10.507, de 18 de setembro de 2015 já havia instituído a cobrança do ICMS/DIFAL, revelando-se despicienda a edição de nova lei no mesmo sentido, porquanto a lei estadual é válida, mas só passou a produzir efeitos a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Confira-se a ementa do julgamento do RE nº 1.221.330/SP, o qual teve como Relator para o acórdão o e.
Ministro Alexandre de Moraes: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Assim, a partir da publicação da LC nº 190/2022, a Lei Estadual nº 10.507, de 18 de setembro de 2015 foi dotada de eficácia, passando a valer para efeito de cobrança do tributo, observada a anterioridade nonagesimal da lei complementar, nos termos do julgamento proferido pelo e.
STF nas ADIs ADIs nos 7066, 7070 e 7078.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para, reformando a r. sentença, assegurar à Impetrante o direito de não sofrer exação do ICMS-Difal, com base na Lei Complementar nº 190/2022, até 4/4/2022.
Sem honorários recursais (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula nº 512/STF). É como voto Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
13/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:38
Conhecido o recurso de DROGARIA FS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 05:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:32
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:06
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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