TJPB - 0801110-98.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:32
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:32
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801110-98.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINA MARIANA DA SILVA Endereço: SÍTIO CÓRREGO DO MEIO, SN, CASA, ZONA RURAL, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA Brazilian Finance Center_**, 1374, ANDARES 7-8-15-16-17-18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
As partes celebraram um acordo extrajudicial. É o que importa relatar, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes pugnaram pela homologação do acordo de ID 114816321.
Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas.
Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial.
Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual homologo o acordo, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes.
Homologo a desistência ao prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o causídico da parte autora para comprovar o repasse do montante à parte autora, no prazo de 5 dias, contados da data em que houver o pagamento pela instituição financeira.
Após, comprovado o repasse, arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.257,14 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:50
Determinada diligência
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18/06/2025 09:50
Homologada a Transação
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18/06/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:11
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801110-98.2025.8.15.0141 Polo ativo: SEVERINA MARIANA DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 23/05/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
23/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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09/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINA MARIANA DA SILVA (*78.***.*20-25).
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06/03/2025 13:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINA MARIANA DA SILVA - CPF: *78.***.*20-25 (AUTOR)
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01/03/2025 03:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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