TJPB - 0800290-70.2025.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 22:29
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS MENDES PATRIOTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:19
Decorrido prazo de ANA PAULA RUFINO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:43
Decorrido prazo de ANA PAULA RUFINO PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:43
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS MENDES PATRIOTA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:25
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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25/05/2025 19:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 30/05/2025 10:15 1ª Vara Mista de Monteiro.
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24/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800290-70.2025.8.15.0241 [Repetição de indébito, Perdas e Danos] AUTOR: CICERO MARCELO PEREIRA DO CARMO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos etc..
CÍCERO MARCELO PEREIRA DO CARMO ajuizou a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, para informar qual o rito processual que pretende imprimir à ação, adequando a petição inicial, id 112565260.
A parte autora informa que pretende seguir o rito sumaríssimo, contudo, sem adequar a petição inicial. É o relatório.
Decido. É dever do Magistrado zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes.
A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não adequou a ação ao procedimento sumaríssimo de ações em face da Fazenda Pública, conforme Lei n. 12.153/2009.
Em relação ao tema, trago à baila o ensinamento do mestre Vicente Greco Filho, in verbis: Compete ao juiz velar pela regularidade procedimental, de modo que desde o início do processo deve prover para que este seja instaurado em ordem e esteja apto a alcançar o seu objetivo, que é a sentença de mérito.
Cabe-lhe, também, evitar que processos manifestamente inviáveis em virtude de impropriedades processuais ou técnicas fiquem se arrastando indefinidamente com ônus para as partes e para a Justiça.
Foi concedido à parte autora, por intermédio de seu/sua procurador/a, o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015, deixando-o escoar in albis, demonstrando sua inércia e descura para com a inicial.
Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o qual: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73.
Precedentes. 2.
Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1575717/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso).
Não pode a Justiça implorar para que a parte compareça em Juízo e desenvolva o procedimento, a Justiça é acionada, mas o procedimento é impulsionado ex officio, e, quando compete à parte fazê-lo, existem penalidades que incorrem em seu não cumprimento.
Ante o exposto, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I, do CPC c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da LJEE.
P.R.I..
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo.
Monteiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
22/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:32
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 14:25
Outras Decisões
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12/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA RUFINO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS MENDES PATRIOTA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/05/2025 10:15 1ª Vara Mista de Monteiro.
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19/02/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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