TJPB - 0801888-05.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801888-05.2024.8.15.0141 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB Relator: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Embargante: Antônio Pereira da Costa Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Embargado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB/RS 95.975) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Antônio Pereira da Costa contra Acórdão que deu parcial provimento à sua apelação para declarar a nulidade da contratação com a instituição previdenciária Aspecir Previdência e reconhecer a repetição em dobro das parcelas descontadas indevidamente de sua conta, com incidência de juros moratórios e correção monetária.
O embargante alega omissão quanto ao reconhecimento do dano moral e à majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no Acórdão quanto ao (i) reconhecimento do dano moral e (ii) à majoração dos honorários advocatícios, à luz dos parâmetros legais dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, não podendo ser utilizados como via de rediscussão do mérito do julgado. 4.
A alegada omissão quanto ao dano moral não se verifica, pois o Acórdão expressamente analisou o ponto e concluiu pela inexistência de danos extrapatrimoniais, fundamentando sua posição de forma clara e suficiente, ainda que contrária ao interesse do embargante. 5.
Em relação à majoração dos honorários, o julgado também tratou da matéria, fixando os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios legais, não havendo qualquer omissão ou valor irrisório a justificar a modificação por meio de embargos. 6.
A ausência de vícios formais no Acórdão impede o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para simples inconformismo com o mérito da decisão. 2.
Não configura omissão o julgamento que analisa expressamente a matéria controvertida, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3.
O prequestionamento não se presta a suprir ausência de vício formal quando o Acórdão se mostra suficientemente fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.337.861/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.11.2018, DJe 13.11.2018.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Pereira da Costa contra o Acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta pelo embargante para declarar a nulidade da contratação e conceder o indébito na forma dobrada das parcelas descontadas da conta do autor, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
O embargante alega omissões no Acórdão recorrido, sustentando que o dano moral foi configurado e que há necessidade de majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20%. É o relatório.
VOTO - Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, destaca-se que se deixa de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do CPC sendo admissíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Sua finalidade, frise-se, é apenas a de tornar claro o Acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência.
Não é cabível, portanto, como via para rediscussão da matéria ou simples insatisfação da parte vencida.
In casu, o embargante sustenta que há omissão quanto ao dano moral, visto que ele restara configurado.
No entanto, da análise detida dos autos verifica-se que inexiste a alegada omissão na decisão ora impugnada.
A fundamentação do julgado, embora contrária aos interesses do embargante, apreciou de maneira clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia.
Veja-se: “[...] Em relação ao dano moral, ainda que inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente, em virtude de cobrança de valores não contratados, é forçoso reconhecer que realmente não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. (...) Veja-se que o Acórdão entendeu pela não ocorrência do dano moral, o que não implica em omissão o fato de tal entendimento ser contrário ao do embargante.
Outrossim, quanto aos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Logo, se foi atribuído à causa o valor de R$ 10.224,80, após feitos os cálculos, caberá ao embargante a quantia de R$ 1.150,20, não tendo que falar em omissão tampouco valor irrisório.
Percebe-se, portanto, que não há reparos a serem sanados, uma vez que a situação embargada já foi analisada a tempo e modo pelo colegiado, assim, os presentes aclaratórios não se prestam ao redebate pretendido.
Dessa forma, inexistindo vícios no acórdão recorrido, os embargos não se prestam à finalidade pretendida pelo embargante e devem ser rejeitados.
Quanto ao prequestionamento, ausente deficiência no decisum atacado, os aclaratórios não servem, também, ao prequestionamento da matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
Grifei.
Vale ressaltar que o STJ firmou o entendimento de que o simples inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não justifica a oposição de embargos declaratórios com fins de prequestionamento (AgInt no AREsp 1.337.861/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006) -
26/06/2025 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 02:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:25
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DA COSTA - CPF: *51.***.*90-68 (APELANTE) e provido em parte
-
25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 07:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808890-02.2024.8.15.0731
Mauro do Nascimento Francisco
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 08:08
Processo nº 0820856-95.2025.8.15.2001
Defensoria Publica do Estado da Paraiba
Banco Honda S/A.
Advogado: Eliete Santana Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 08:19
Processo nº 0801221-84.2025.8.15.0981
Alessandra Tavares Santos Silva
Municipio de Queimadas
Advogado: Alexandre Marques da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 17:45
Processo nº 0830658-54.2024.8.15.2001
Guilherme Andreoli Siqueira
Maria de Lourdes da Silva Praxedes
Advogado: Jeane Aparecida Rabelo Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 18:37
Processo nº 0801888-05.2024.8.15.0141
Antonio Pereira da Costa
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 17:48