TJPB - 0800522-46.2019.8.15.0321
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:49
Decorrido prazo de 1º Núcleo Regional da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:22
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800522-46.2019.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEVERTON TADEU DANTAS HENRIQUESREPRESENTANTE: VANEGLEIDE DANTAS DE ARAUJO REU: 1º NÚCLEO REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – FALHA NA TRANSFERÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – VERBA DESCONTADA EM FOLHA – OMISSÃO ESTATAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Trata-se de ação de indenização por morais ajuizada por HEVERTON TADEU DANTAS HENRIQUES, representado por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA, em razão da ausência injustificada de repasse integral da pensão alimentícia descontada diretamente da folha de pagamento do genitor do Autor, servidor público estadual.
O Estado da Paraíba requereu extinção do feito em razão do repasse da pensão para a conta bancária da mãe do demandante (id. 74719501). É o relatório.
Decido.
Sobre o IRDR 10 Inicialmente, cumpre destacar que a demanda também foi afetada pelo IRDR 10 em razão do valor da causa, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Do mérito Consta nos autos que, no período de janeiro de 2015 a julho de 2017, embora os valores referentes à pensão alimentícia tenham sido regularmente descontados da remuneração do genitor do Requerente, os referidos montantes não foram repassados à conta bancária da genitora do menor, responsável por sua manutenção.
A responsabilidade deve ser apurada com base na Teoria do Risco Administrativo, o que implica responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, nessa condição, a terceiros.
Assim, não é necessária a comprovação de dolo ou culpa, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, desde que não haja causas excludentes de responsabilidade, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A propósito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: O constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano.
A Administração Direta do Estado da Paraíba, instada por este Juízo a prestar esclarecimentos, reconheceu expressamente a ocorrência de falha de comunicação interna entre os setores responsáveis pelos descontos e os encargos de crédito bancário, o que resultou na não efetivação do repasse dos valores devidos a título de pensão alimentícia.
Ressalte-se que a pensão alimentícia possui natureza de verba alimentar, destinada diretamente à subsistência do menor, razão pela qual o não repasse dos valores, apesar do desconto efetuado, configura grave violação de direito fundamental, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana, notadamente de quem se encontra em especial condição de vulnerabilidade.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que, em decorrência da omissão estatal, o Autor enfrentou a privação de acesso a tratamento de saúde, inclusive ortodôntico, além do cancelamento de seu plano de saúde e outras dificuldades financeiras vivenciadas no período em questão.
Tais fatos não foram impugnados de forma eficaz pela parte demandada, restando demonstrados a conduta omissiva do Estado e o nexo de causalidade com os danos sofridos — elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil objetiva.
Dessa forma, restando configurado o ato ilícito, consistente na ausência de repasse de valores alimentares devidamente descontados, bem como demonstrado o nexo de causalidade e os danos efetivamente sofridos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado da Paraíba, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
E para o caso dos autos, o dano moral restou configurado, na medida em que a ofensa perpetrada pela promovida ultrapassou a esfera do mero dissabor, trazendo consequências à dignidade e à intimidade do demandante.
A indenização pelo dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato.
Vejamos: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido”. (RESP 604801/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214).
Necessário, porém, que a fixação do quantum seja compatível com as condições econômicas de ambas as partes envolvidas no ilícito, e, com a gravidade e a extensão do dano e da culpa, consoante entendimento assentado no Eg.
TJ/PB: “O magistrado ao arbitrar a indenização por dano moral deve agir com cautela, de acordo com o princípio da razoabilidade, observado o caráter penalizador, com fito de inibir a prática de novas violações, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Em contrapartida, o valor não pode ser instrumento de enriquecimento sem causa”(TJ/PB - Apelação Cível nº 001.2005.002.957-6/001 – Rel.
Des.
Manoel Soares Monteiro – 23.01.2007). “O dano moral atribui ao lesado uma mera compensação, uma satisfação, um consolo, para amenizar o pesar íntimo que o machuca e diminuir a dor que o maltrata. — O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofensor, a concorrência do ofendido para o evento danoso, etc” Nº do Processo:088.2005.000636-5/001, Relator: DES.
MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Ano: 2006, Data Julgamento: 20/6/2006, Data de Publicação: 22/6/2006, Natureza: APELACAO CIVEL, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Origem: São Bento).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, para condenar o promovido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa SELIC, o que faço com base no art.487, I, do CPC Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95.
Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/11/2023 23:59.
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09/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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21/07/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 04:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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22/07/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 21:16
Conclusos para despacho
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09/08/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/11/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2019 11:18
Conclusos para despacho
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26/11/2019 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 09:28
Conclusos para despacho
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23/07/2019 06:21
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 22/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 11:39
Outras Decisões
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25/06/2019 07:41
Conclusos para despacho
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24/06/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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