TJPB - 0861251-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DE TORRES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861251-66.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE TORRES Advogado do(a) AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REU: MARCELO MIRANDA - SC53282, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a promovida deixe de efetuar os descontos no benefício da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária.
Intimada para se manifestar, ID 102670071, a parte promovida manteve-se inerte.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não se mostra possível a prova negativa, o fato é que o consumidor não fica dispensado de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão dos descontos no benefício previdenciário, por provimento antecipatório, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que serão objeto da devida instrução processual.
No caso dos autos, entende-se que o "histórico de créditos" anexado à inicial (ID 100702112), não é suficiente para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
ISTO POSTO, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/04/2025 21:13
Determinada diligência
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03/04/2025 21:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 10:03
Expedição de Carta.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/12/2024 19:30.
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28/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:06
Determinada diligência
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26/10/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ARAUJO DE TORRES - CPF: *19.***.*18-87 (AUTOR).
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21/09/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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