TJPB - 0840365-32.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de DANIELA DE ALMEIDA CHAGAS em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/06/2025 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:47
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840365-32.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por DANIELA DE ALMEIDA CHAGAS em face de BANCO MASTER e OUTROS, na qual a promovente requer, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita de forma integral. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Com vigência do NCPC, a parte se beneficia da gratuidade da justiça com o parcelamento, a dispensa de recolhimento em relação a alguns atos do processo e a redução proporcional.
Nesse sentido, entendo que a dispensa do recolhimento integral faria sentido apenas para aqueles com absoluta impossibilidade de recolhimento das custas, como, verbi gratia, dos que não possuem renda de qualquer natureza. 3.
No caso dos autos, a promovente, professora, juntou declaração de imposto de renda indica renda anual de aproximadamente R$150.000,00 e bens no valor de R$134.000,00 (Id 110604922).
Desta feita, entendo que, pelo valor das custas a ser recolhido, conforme consta no sistema (R$1.636,22) e condição da promovente, conforme documentação acostada, o pagamento integral pode causar prejuízo a sua subsistência, sendo a redução e o parcelamento medidas justas a serem aplicadas. 4.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), considerando o valor total das custas (R$1.636,22), concedo parcialmente a justiça gratuita, reduzindo em 50% (cinquenta por cento) do valor original as custas e taxas, nos termos do art. 98, §5º do CPC, podendo ainda efetuar o pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais iguais, que deverão ser recolhidas mensalmente no mesmo dia do mês do primeiro recolhimento, mediante depósito identificado (ou transferência) em favor do fundo especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. 5.
Por fim, destaco que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o Juízo. 6.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o recolhimento das custas processuais, mediante o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC). 7.
Intime-se, ainda, para, no mesmo prazo, acostar aos autos planilha com todos valores devidos e a quantidade de parcelas restantes, referentes a cada promovido.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
23/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:17
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIELA DE ALMEIDA CHAGAS - CPF: *01.***.*57-53 (AUTOR)
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08/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:35
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:53
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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