TJPB - 0812149-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:34
Publicado Execução / Cumprimento de Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO MARCIO AURELIO RODRIGUES DE AGUIAR vem perante a honrada presença de Vossa Excelência, através do advogado que o final assina, requerer o desarquivamento e o prosseguimento do presente feito, com o cumprimento da sentença e a intimação da parte promovida para pagar, no prazo legal, a quantia total e atualizada de R$ 7.149,38, tudo conforme cálculos anexos, sob pena de multa e honorários do artigo 523 do CPC, bem como sob pena de bloqueio de contas.
Nestes termos, pede e espera deferimento, por ser medida de direito e justiça.
João Pessoa/PB, 14/08/2025.
DANILO CAZE BRAGA OAB/PB 12236 -
15/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:55
Processo Desarquivado
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14/08/2025 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO RODRIGUES DE AGUIAR em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO RODRIGUES DE AGUIAR em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:28
Decorrido prazo de VALOR PROTECAO VEICULAR em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:15
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812149-41.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIO AURELIO RODRIGUES DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 REU: VALOR PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REU: CINTIA SOUZA DOS SANTOS - MG133023 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/05/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 19:40
Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:40
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/04/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2025 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 10:01
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:12
Expedição de Carta.
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12/03/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/04/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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