TJPB - 0810480-14.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:16
Expedição de Carta.
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31/05/2025 08:04
Decorrido prazo de ENRIQUE SALA MALAVILA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:52
Publicado Mandado em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0810480-14.2024.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO ALPHA VILLAGE INTERMARES Ré(u): ANA MARIA SALA SIMOES DESPACHO Vistos, etc.
I - CITAÇÃO CITE-SE a parte executada, através dos meios digitais, dos termos da presente ação (art. 829, CPC), INTIMANDO-A para, no prazo de 03 (três) dias, pagar voluntariamente a dívida, consoante memória discriminada do débito, acostada aos autos.
II – PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado ficará autorizado a pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais.
Nessa hipótese fica, desde já, deferida a expedição do mandado de levantamento judicial (de todos os depósitos) mediante manifestação do credor.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos.
Desnecessária a intimação do credor, conforme preceitua o § 1º do art. 916 do CPC, uma vez que não atende aos princípios norteadores do sistema especial, mormente a celeridade.
Ressalto que a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, conforme § 6º do art. 916 do CPC.
III – TÉRMINO DO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS Findo o prazo de 03 (três) dias, sem o pagamento voluntário, acordo ou o parcelamento do art. 916, venham os autos conclusos para fins de penhora, momento em que, sendo positivo, será designada audiência conciliatória.
IV - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for encontrado o executado, intime-se o exequente, através de seu(ua) advogado(o), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do executado, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Eventual requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando a localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2o da Lei no 9099/957, mormente o da celeridade.
Assim, não localizado e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial.
Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido.
V - DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Se não for(em) encontrado(a, s) bem(ns) para penhora, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o(a) de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/958, por presunção, uma vez que todas as providências para localização de bens foram esgotadas.
Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos, tais como Detran, Cartório de Registro de Imóveis e semelhantes, visando a localização de bens, serão indeferidos, pois tais providências podem ser supridas pelo(a) exequente, com exceção dos casos de pesquisa de ativos financeiros (SISBAJUD), veículos (RenaJud) e informações na Receita Federal (InfoJud).
Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do exequente, caso assim representado nos autos, no próprio mandado.
VI - MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada nos autos, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do paragrafo 2º do artigo 19, da Lei n. 9099/959 c/c o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
VII - ARTIGO 846, PARÁGRAFO 2º, CPC.
Faculto ao Sr.
Oficial de Justiça a requisição de força policial para efetivação das diligências supramencionadas, caso necessário, devendo o meirinho justificar a necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa certidão.
VIII - DOS EMBARGOS Finalmente, consigne-se que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, seguro o juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo a extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
IX - CONCILIAÇÃO Caso as partes resolvam o litígio por intermédio de um consenso, devem apresentar, em 05 dias, minuta de acordo, para fins de homologação.
X - Custas, Taxas ou Despesas Judiciais Outrossim, como se sabe, o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito – ao menos em 1º grau de jurisdição.
Nesse sentido, estabelece o art. 54 da lei 9.099/1995 que o "acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Ainda, de acordo com o art. 55 da mesma lei, a "sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
A situação, como se sabe, é bem diferente em segundo grau de jurisdição.
Para a interposição do recurso inominado contra a sentença, salvo os casos de concessão de gratuidade de justiça ao recorrente, exige-se o recolhimento de custas, inclusive pelos atos anteriormente praticados em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da lei 9.099/1995) Sendo assim, determino o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas, neste momento, primeiro grau de jurisdição , cabendo a analise, caso haja a interposição de recurso.
XI – DISPOSIÇÕES FINAIS Citação/intimações necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ENRIQUE SALA MALAVILA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Publicado Expediente em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:26
Determinada diligência
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14/02/2025 20:03
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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