TJPB - 0802322-57.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:08
Juntada de informação
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15/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:54
Juntada de informação
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18/06/2025 09:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802322-57.2025.8.15.0141 AUTOR: LUCIA GARCIA FREIRE Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA LUCIA GARCIA FREIRE ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando: (a) a declaração de inexistência e/ou anulação do negócio jurídico; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; bem como a (c) a condenação pelos danos morais sofridos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Observado a inclusão da autarquia federal como litisconsorte passivo, a competência para o julgamento da causa deve ser avaliada à luz da Constituição Federal e da legislação pertinente.
De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Desse modo, em regra, as demandas que envolvam interesses de autarquia federal deverão ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Federal.
Ocorre que, em relação às causas previdenciárias, subsiste a previsão constitucional de delegação do exercício da jurisdição federal, nos seguintes termos: Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Nesse contexto, a Lei n. 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, limitou o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de municípios sede de Vara Federal.
Além disso, o art. 1º da Resolução n. 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, estabelece que a competência delegada se aplica para "processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.".
Depreende-se, portanto, que o exercício da jurisdição federal delegada observada os seguintes requisitos constitucionais e legais: (a) relação processual entre INSS e segurado; (b) a pretensão inicial envolva benefícios de natureza pecuniária; e (c) distância mínima de 70km entre a Comarca de domicílio do segurado e a Vara Federal mais próxima.
Feitos os breves esclarecimentos, in casu, não se trata especificamente de causa previdenciária entre segurado e a autarquia federal para concessão ou revisão de benefício.
Ao invés disso, a causa de pedir abrange a (in)existência de relação associativa entre o(a) autor(a) e CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado e, por conseguinte, a (i)legalidade nos descontos mensais no benefício previdenciário, operacionalizados pela autarquia federal.
A inclusão do INSS como litisconsorte passivo não transforma a natureza jurídica da pretensão inicial em “ação previdenciária”.
Desse modo, não se enquadra na hipótese constitucional e legal de delegação de competência à Justiça Estadual, prevista no art. 109, § 3º da CF/88, regulamentada pela Lei n. 5.010/1966 e pela Resolução n. 603/2019 do CJF.
Por fim, registro que, observada a recente suspensão dos acordos de cooperação técnica celebrados com o INSS, cujo objeto seja desconto de mensalidade associativa, por força do DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, publicado em 28 de abril de 2025, decorrente das operações policiais deflagradas para apurar fraudes no âmbito da autarquia federal, a meu ver, demonstra o interesse jurídico da parte autora para a inclusão do INSS como litisconsorte passivo, nos termos do art. 113, I, do CPC.
Portanto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo, ao tempo em que determino a REMESSA dos autos à Justiça Federal, observada a Subseção Judiciária mais próxima do domicílio do(a) autor(a).
Intimações necessárias.
Adote-se as providências necessárias.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: LUCIA GARCIA FREIRE Endereço: Rua Maria Maia de Oliveira, 481, Casa, Bairro Três Meninas, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA OAB: PB6479 Endereço: desconhecido Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6_**, 240, Prédio, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central_**, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-946 -
22/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:04
Declarada incompetência
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07/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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