TJPB - 0806834-60.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
14/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:48
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806834-60.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: AQUILES VITOR DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – MULTA INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO DO ADVOGADO – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, etc; Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por AQUILES VITOR DE FREITAS em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados.
Narra o promovente que houve o descumprimento por parte do promovido da Tutela de Urgência deferida nos autos de nº 0845457-73.2022.8.15.2001, para que o réu efetuasse a alteração imediata sob pena da aplicação de multa diária.
Descumprida a referida Decisão, houve a aplicação das astreintes, razão pela qual a parte autora veio requerer a sua execução por meio do presente processo.
Determinada a intimação do promovido, para cumprir com o pagamento do débito (ID: 101845481), não houve a presentação de qualquer manifestação, ainda que devidamente intimado (ID: 107037713).
Apresentada manifestação do exequente (ID: 109539562), requerendo a realização de penhora dos valores do débito por meio do SISBAJUD, ocasião em que este juízo procedeu com o bloqueio integral da quantia (ID: 113177421), sendo determinada novamente a intimação da parte executada para se manifestar nos termos do artigo 854, §2º do C.P.C.
Em petição de ID: 113931719, a parte exequente apresentou manifestação de ID:113931719 requerendo a expedição de alvarás dos valores transferidos para a conta judicial É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de Cumprimento Provisório de Sentença, imperioso se faz a sua análise vinculada ao processo principal.
DO HISTÓRICO PROCESSUAL – PROCESSO Nº 0845457-73.2022.8.15.2001 O processo que ensejou o presente Cumprimento Provisório de Sentença tratava-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em que litigavam ambas as partes.
De acordo com a narrativa fática da exordial, o autor trabalhava nas Lojas Americanas localizada no Manaíra Shopping, quando foi orientado por seu empregador para que efetuasse a abertura de uma conta bancária no banco promovido facilitando o recebimento de sua remuneração mensal.
Narrou o autor que se trata de homem trans, utilizando o seu nome social na vida cotidiana, no entanto, o promovido teria realizado os serviços solicitados com o seu antigo nome registral, entendendo o promovente que tal questão seria por segurança.
Entretanto, após realizar a troca de todos os seus dados nos documentos oficiais, o autor compareceu ao banco Bradesco para a devida alteração, sendo informado pela atendente que já havia sido aberto um chamado para alteração dos referidos dados.
Aduziu que tentou contato com o promovido de outras formas, contudo não teve o seu pleito atendido, ajuizando a presente ação.
Proferida Decisão de ID: 66470469, foi concedida a tutela de urgência, determinando, por conseguinte, a imediata alteração do nome civil e gênero do autor de todas as bases de dados do banco demandado, a fim de observar o nome social e civil do autor, o qual também já consta em seus documentos oficiais, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Apresentada Contestação pelo banco promovido (ID: 68460982), este impugnou os fatos narrados na exordial, sendo apresentada Réplica (ID: 70627335).
As partes foram intimadas para requerer as provas que pretendiam produzir (ID:70656850), momento em que requereram o julgamento antecipado da lide.
Sobreveio petição do promovente informando acerca do descumprimento da liminar (ID:72734887), o que foi reiterado em (ID: 74447521).
Diante da alegação de descumprimento, em ID: 76309201, foi determinada a intimação da parte promovida para se manifestar sobre as alegações de descumprimento e comprovasse a alteração do nome civil e gênero do autor “sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal da promovida e da pessoa que por ela responda”.
A parte promovida apresentou petição de Embargos de Declaração (ID: 76770247), alegando que a sua obrigação já teria sido cumprida com a atualização do cadastro, apresentando ainda manifestação no ID: 76867279 com captura de tela sistêmica (ID: 76867281).
Contrarrazões aos Embargos apresentados pelo autor (ID: 77664772).
Proferida Decisão de ID: 84684269, este juízo rejeitou os Embargos de Declaração, determinando ao promovido que procedesse à modificação do nome e do gênero da parte autora nos avisos, nas cobranças, no aplicativo e em qualquer outro sistema de comunicação entre ela e o Banco, seja por meio de intermediários ou não, no prazo de 15 (quinze) dias, dando fiel cumprimento à decisão interlocutória (ID 66470469), sob pena de aplicação da multa já arbitrada em decisão anterior.
Apresentada manifestação do promovido (ID: 86016556), informando ainda a interposição de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Em ID: 88377082, foi noticiado nos autos a atribuição de efeito suspensivo em razão de violação aos artigos 9 e 10 do C.P.C.
Proferida Decisão de ID: 92149452, foi oportunizado por este juízo à parte promovida que se manifestasse no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos documentos juntados no ID: 77664772 pela parte autora.
Manifestação da promovida (ID: 93582717), seguida de manifestação do promovente (ID: 94024555).
Noticiado nos autos o julgamento final do Agravo de Instrumento (ID: 97844990), sendo anulada a Decisão (ID: 84684269) que rejeitou os embargos de declaração.
Foi apresentada nova manifestação do banco promovido (ID: 98137909).
Após, foi proferida sentença de mérito (ID: 101729416), a qual transitou em julgado em 04/11/2024.
Tem-se por devidamente historiado o presente processo.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO – NÃO APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO Inicialmente, registro, de forma reiterada, que a finalidade primordial do processo era garantir/assegurar ao promovente a dignidade e reconhecimento de seu nome,de modo que a aplicação de multa e/ou de outras medidas coercitivas serve exatamente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, ou seja, o objetivo da aplicação da astreintes não é obrigar a parte ré a pagar o valor da multa, mas, sim, obriga-lo a cumprir a obrigação determinada pelo Juízo e, consequentemente a efetividade da prestação jurisdicional.
Sobre a finalidade da multa, segue doutrina: Como a multa visa à realização de determinado comportamento ou abstenção e, por definição, ela representa uma forma de exercer pressão psicológica no obrigado para que realize a obrigação a que está sujeito, é correto o entendimento que ela possa superar o valor do contrário ou de eventual cláusula penal para que seja eficaz no atingimento dessa sua finalidade.
A multa deve ser fixada de tal maneira que leve o executado a entender que a melhor solução para ele, pelo menos do ponto de vista econômico, é o acatamento da determinação judicial (SCARPINELLA BUENO, 2013, p. 403-4).
No caso dos autos, de fato houve o arbitramento da multa, contudo, analisando o histórico processual acima, esta jamais fora imposta ao réu ou determinado o seu pagamento.
Pelo contrário, na Decisão de ID: 84684269, anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, restou consignado que: “DETERMINO ao embargante que proceda à modificação do nome e do gênero da parte autora nos avisos, nas cobranças, no aplicativo e em qualquer outro sistema de comunicação entre ela e o Banco, seja por meio de intermediários ou não, no prazo de 15 (quinze) dias, dando fiel cumprimento à decisão interlocutória (ID: 66470469), sob pena de aplicação da multa já arbitrada em decisão anterior”.
Ou seja, a aplicação da multa não foi determinada por este juízo, sendo ainda atribuído efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0805281-70.2024.8.15.0000 que posteriormente anulou a decisão.
Assim sendo, na verdade, se mostra impossível a liberação dos valores bloqueados em favor da parte autora e seu patrono, uma vez que conforme a argumentação supra, sequer poderia ser processado o presente Cumprimento Provisório de Sentença.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do artigo 80 do C.P.C., considera-se como litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No presente caso, vê-se que a argumentação apresentada pela parte exequente foi totalmente diversa da realidade constante dos autos principais, o que culminou com o induzimento em erro deste juízo, que procedeu de modo equivocado com a realização de bloqueio judicial nas contas da parte executada. É certo que a executada não se manifestou nos presentes autos, contudo, este julgador ao proceder com o dever de cautela inerente de sua função, percebeu a situação exposta, não sendo de nenhum modo possível a liberação dos valores em favor do causídico e seu cliente, ora exequente.
Nota-se que a parte exequente litigou de má-fé ao provocar este incidente, uma vez que procedeu com a cobrança de uma multa inexistente, devendo tal atitude ser interpretada à luz do artigo 80, II e VI do C.P.C.
Nesse sentido, colaciono Jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL – Litigância de má-fé – Cumprimento de sentença – Impugnação da executada acolhida - Sentença de extinção com a condenação da exequente ao pagamento de multa de 8% por litigância de má-fé – Apelação da exequente - Insurgência quanto à condenação por litigância de má-fé - Não acolhimento – A exequente alterou a verdade dos fatos - Presença dos requisitos para a caracterização da litigância de má-fé – Inteligência do art. 80 do C.P.C – Multa fixada em 8% do valor causa – Manutenção – Prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios fixados no Acórdão em favor da exequente – Possibilidade – Sentença reformada nessa parte – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00008116420238260515 Rosana, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 29/08/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA .
DECISÃO MANTIDA.NOS TERMOS DO ART. 80, II E V, DO C.P.C, CONSIDERA-SE LITIGANTE DE MÁ-FÉ AQUELE QUE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E AQUELE QUE PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO EM QUALQUER INCIDENTE OU ATO DO PROCESSO.HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A CONDUTA DO AGRAVANTE SE AMOLDA ÀS REFERIDAS DISPOSIÇÕES LEGAIS, DEVENDO SER MANTIDA, POR CONSEGUINTE, A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52731693820238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-02-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52731693820238217000 OUTRA, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 26/02/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) Todavia, entendo que a parte exequente não concorreu sozinha a proceder com os danos em face do executado, mas juntamente com o seu advogado na litigância de má-fé ora exposta, de modo que devem suportar solidariamente o pagamento da multa imposta.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DIRECIONADA AO ADVOGADO E À PARTE .
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
CABIMENTO.
NOTA Nº 01 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJ/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO .
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Os embargos de declaração (id. 27659731) propõem omissão e contradição na defesa de que, em suma, não é cabível a condenação solidária da parte autora e de seu patrono ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que eventual condenação do advogado por litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, bem como que “o patrono ateve-se a patrocinar os interesses do cliente, exercendo inclusive a competente atividade jurisdicional indispensável à administração da justiça, nos termos do Art . 133 da Constituição Federal”. 2- Compulsando os autos, verifica-se, contudo, que não merece prosperar a irresignação da parte embargante.
Na espécie, constata-se que a sentença de id. 25677457 mencionou, de forma expressa, a aplicação da referida multa de forma solidária, o que foi mantido pelo acórdão (id . 27205895).
Ademais, em conformidade com o acórdão embargado, “[...] vislumbro merecer procedência a condenação em multa por litigância de má-fé, uma vez que os argumentos do autor foram faltosos com a verdade, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, em nítida violação aos deveres processuais de boa-fé, lealdade e cooperação e ao regular funcionamento dos Juizados Especiais, não se mostrando o percentual no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, excessivo ou desproporcional. [...] No que diz respeito à condenação solidária com o patrono da causa, é imperioso salientar o número expressivo e desproporcional de ações de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais patrocinada pelo patrono constante aos autos, em diversas comarcas do Estado.
Nessas ações, além da inicial genérica e semelhante à diversas outras, cuja diferença reside muitas vezes no valor do débito, observa-se a inexistência de elementos probatórios mínimos da existência de uma possível fraude, [...], o que reforça os indícios da existência de uma litigância predatória direcionada para um mesmo tipo de causa. [...] Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através da Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN, sinalizou diversas diligências a serem tomadas pelos magistrados em suspeitas de ações predatórias, tal como a condenação solidária da parte autora com o advogado, em multa por litigância de má-fé [...]”. 3- Em face do exposto, observa-se que a matéria arguida pela embargante foi, devidamente, discorrida no teor do acórdão, que traz a apreciação e fundamentação precisa no tocante às razões que levaram à manutenção da sentença de primeiro grau (id. 25677457). À vista disso, a insurgência destes embargos indica uma tentativa de reanálise do pleito, incabível por meio desta via recursal, haja vista que inexistem fatores de aperfeiçoamento aplicáveis . 4- Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08010801420248205103, Relator.: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/12/2024) Apelação.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito.
Suspeita de utilização predatória do Poder Judiciário, mediante a distribuição de ações em massa.
Expedição de mandado de constatação .
Obediência ao Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado nº 5 do NUMOPEDE.
Oficial de Justiça certificou que a parte apelante negou ter procurado o escritório para propor a ação.
Admitiu ser cliente do banco apelado e que contratou os advogados para propor ação contra o INSS.
Ausência de interesse de agir configurada .
Advocacia predatória constatada.
Condenação patronos à litigância de má-fé.
Possibilidade.
Sentença de extinção mantida .
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016109320238260126 Caraguatatuba, Relator.: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 26/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/08/2024) DISPOSITIVO Isso posto EXTINGO o presente Cumprimento provisório de Sentença, nos termos do artigo 924, I do C.P.C. e CONDENO a autora e seu ADVOGADO ao pagamento de multa por Litigância de má-fé arbitrada em 10% do valor requerido na execução, nos termos do artigo 80, I e VI do C.P.C.
Expeça ofício à OAB/PB para apuração da conduta do advogado.
Ao cartório para que proceda com a habilitação da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/SP 178033-A nos presentes autos, tendo em vista ser a advogada habilitada nos autos principais para tomar conhecimento e informar conta bancária da promovida para devolução dos valores bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se ainda a executada pessoalmente.
Os valores somente serão restituídos após o trânsito em julgado desta Sentença.
Apresentada Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar Contrarrazões, após rementam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 03 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:54
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:12
Decorrido prazo de AQUILES VITOR DE FREITAS em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806834-60.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: AQUILES VITOR DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi TOTAL, na monta de R$ 38.248,22 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Segue ordem de transferência para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, INTIME-SE a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:00
Outras Decisões
-
21/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 05:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805646-89.2024.8.15.0141
Josiran Alves da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Romulo Gomes da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 10:45
Processo nº 0838310-11.2024.8.15.0001
Liete Barbosa de Lucena
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Joao Batista Caitano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 17:10
Processo nº 0800130-15.2018.8.15.1171
Maria Ferreira Cabral
Tim Celular S.A.
Advogado: Jose Adriano Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2021 16:13
Processo nº 0800130-15.2018.8.15.1171
Maria Ferreira Cabral
Tim Celular S.A.
Advogado: Aline Marques Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0802101-60.2024.8.15.0351
Maria Jose da Rocha Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 11:33