TJPB - 0802056-20.2023.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 01:55 Publicado Despacho em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0802056-20.2023.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA ILDERLANIA GOMES RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO
 
 Vistos.
 
 INTIME-SE a Fazenda Pública/Ré, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar embargos à execução (art. 535 do CPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, e art. 27 da Lei n. 12.153/09).
 
 Caso não sejam apresentados embargos à execução e/ou concordando a Fazenda Pública com os valores, conforme a quantia indicada: 1.
 
 Expeça-se, em benefício do(a) exequente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a).
 
 O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09).
 
 Intime-se. 1.1 Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a.
 
 Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); 1.2 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09). 1.3 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/09) ou 2.
 
 Expeça-se, em benefício do(a) exequente, PRECATÓRIO, por meio do Sistema de Administração de Precatório (Sapre), caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
 
 Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
 
 Entretanto, caso haja impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para manifestação, em 15 dias, findo os quais deverão os autos viram conclusos para decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            18/08/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 23:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 16:04 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/05/2025 22:38 Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 22:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
 
 João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Autos nº: 0802056-20.2023.8.15.0051 Autor(a): ROMARIO ESTRELA PEREIRA(*82.***.*99-27); FRANCISCA ILDERLANIA GOMES RIBEIRO(*70.***.*80-79); Promovido(a): MUNICIPIO DE TRIUNFO Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), mediate ATO ORDINATÓRIO, intima-se as partes para requerem o que entender de direito.
 
 Prazo: 05(cinco) dias.
 
 São João R.
 
 Peixe/PB, 23 de maio de 2025 MARILIA MEDEIROS DE AMORIM Assinado Digitalmente
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                                            23/05/2025 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 13:47 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            16/05/2025 11:43 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 11:43 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            25/02/2025 03:11 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            01/08/2024 12:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/07/2024 17:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/07/2024 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 02:25 Decorrido prazo de FRANCISCA ILDERLANIA GOMES RIBEIRO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 18:44 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            20/06/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 10:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/05/2024 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 14:35 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            22/05/2024 14:32 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            22/05/2024 14:31 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            22/05/2024 11:03 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe. 
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                                            20/05/2024 09:12 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/05/2024 08:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/03/2024 01:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 08:06 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe. 
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                                            07/02/2024 17:19 Recebidos os autos. 
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                                            07/02/2024 17:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe 
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                                            31/12/2023 13:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/12/2023 13:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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