TJPB - 0800330-74.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:23
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800330-74.2024.8.15.0051 AUTOR: SEBASTIANA BARBOSA BATISTA DE MOURA REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a Fazenda Pública/Ré, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar embargos à execução (art. 535 do CPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, e art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Caso não sejam apresentados embargos à execução e/ou concordando a Fazenda Pública com os valores, conforme a quantia indicada: 1.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a).
O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09).
Intime-se. 1.1 Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); 1.2 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09). 1.3 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/09) ou 2.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, PRECATÓRIO, por meio do Sistema de Administração de Precatório (Sapre), caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
Entretanto, caso haja impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para manifestação, em 15 dias, findo os quais deverão os autos viram conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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28/06/2025 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 04:59
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA BATISTA DE MOURA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Autos nº: 0800330-74.2024.8.15.0051 Autor(a): ROMARIO ESTRELA PEREIRA(*82.***.*99-27); SEBASTIANA BARBOSA BATISTA DE MOURA(*52.***.*58-29); Promovido(a): MUNICIPIO DE TRIUNFO Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), mediante ATO ORDINATÓRIO, intima-se as partes para requerem o que entender de direito.
Prazo: 05(cinco) dias.
São João R.
Peixe/PB, 23 de maio de 2025 MARILIA MEDEIROS DE AMORIM Assinado Digitalmente -
23/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 10:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:48
Juntada de Certidão de prevenção
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15/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA BATISTA DE MOURA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:52
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2024 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/05/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/05/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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23/05/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 07:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:45
Decorrido prazo de SEBASTIANA BARBOSA BATISTA DE MOURA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/05/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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12/03/2024 09:29
Recebidos os autos.
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12/03/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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05/03/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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